Decreto-Lei n.º 339/77, de 18 de Agosto de 1977

Decreto-Lei n.º 339/77 de 18 de Agosto O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 255/77, de 16 de Junho, passa a ter a seguinteredacção: Artigo 1.º - 1. São alteradas e uniformizadas, a nível de todo o território nacional, as taxas de prestação do serviço de primeira venda do pescado proveniente das actividades da pesca costeira para os valores que se passam a discriminar: a) A liquidar pelos proprietários do pescado, em função do valor de venda ou de avaliação em lota: ... Percentagem Pesca de arrasto costeiro ... 10 Pesca artesanal ... 4 Pesca da sardinha ... 2 b) A liquidar pelos compradores em função do valor do pescado transaccionado em lota - 4%.

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