Decreto-Lei n.º 151/77, de 14 de Abril de 1977

Decreto-Lei n.º 151/77 de 14 de Abril Da actual redacção do artigo 3.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro, deduz-se claramente que esta disposição foi pensada para ser aplicada numa situação em que estaria completado o processo de reordenamento das participações do sector público, mediante a atribuição da sua titularidade e gestão a instituições criadas para esse fim.

Ora o processo de reordenamento das participações do sector público está ainda muito longe do seu termo, sendo a situação actual a de a titularidade daquelas se manter nas entidades em cujo património se encontravam, enquanto a sua gestão passou a ser centralizada por determinadas entidades públicas que têm como atribuição específica gerir tais participações e supervisionar, orientar, coordenar e fiscalizar as sociedades participadas. Estas entidades públicas com funções de gestão de participações são não só o Instituto das Participações do Estado, a Enatur, o Instituto para a Cooperação Económica ou outras instituições com atribuições semelhantes e de âmbito sectorial que venham a ser criadas, mas também certas empresas públicas exercendo actividades directamente produtivas, às quais, por lei ou resolução do Conselho de Ministros, haja sido expressamente confiada a gestão de certas participações em sociedades que exerçam uma actividade complementar da sua.

Importa, por isso, ajustar a redacção do artigo 3.º à situação realmente existente, por forma a permitir às entidades públicas encarregadas da gestão das participações do sector público o pleno exercício das suas funções estatutárias.

Inclui-se, no entanto, uma disposição transitória para o ano em curso, atendendo à necessidade de não introduzir bloqueamento no processo de nomeação de gestores públicos e de evitar rupturas na transferência para as novas entidades de supervisão das responsabilidades relativas às sociedades participadas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 3.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: 1. A designação de gestores públicos para as sociedades em cujo capital existam participações do sector público compete às entidades públicas às quais, por lei ou resolução do Conselho de Ministros, haja sido expressamente confiada a gestão de taisparticipações.

  1. Consideram-se, para este efeito, como participações do sector...

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