Decreto-Lei n.º 415/75, de 08 de Agosto de 1975

Decreto-Lei n.º 415/75 de 8 de Agosto Após a publicação do Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de Maio, e na sua sequência, determinam-se agora algumas providências em matéria de custas, em ordem a que razões de natureza económica não possam impedir ou ao menos atenuar o integral exercício dos direitos ali concedidos.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Os requerimentos para conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio são tributados segundo as regras gerais sobre incidentes, a que se refere o artigo 43.º do Código das Custas Judiciais, com dispensa de preparos.

Art. 2.º Sempre que não tenha sido deduzida oposição, as conversões de separação judicial de pessoas e bens em divórcio serão isentas de custas.

Art. 3.º O benefício da...

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