Decreto-Lei n.º 178/2012, de 03 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 178/2012 de 3 de agosto No âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, encontra -se previsto um conjunto de medidas que têm como objetivo a promoção dos mecanismos de recupera- ção extrajudicial de devedores, ou seja, de procedimentos alternativos ao processo de insolvência, que visam a recu- peração da empresa pela via não judicial, promovendo a obtenção de uma solução consensual entre a empresa em dificuldades financeiras e os respetivos credores.

Entre estas medidas, encontra -se a aprovação dos Prin- cípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Deve- dores, publicados em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro, e que constituem um instrumento de adesão voluntária destinado a promover a eficácia dos procedimentos extrajudiciais de recuperação de devedores.

Outra das medidas previstas consiste na revisão do pro- cedimento de conciliação extrajudicial que funciona junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), através da introdução de alterações que contribuam para dotar este procedimento de mecanismos mais céleres, eficientes e eficazes, e que possibilitem um melhor funcionamento do procedimento, com vista a alcançar taxas de recuperação de empresas significativamente mais elevadas.

A revisão levada a cabo pelo presente diploma, que cria o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extraju- dicial (SIREVE), introduz vantagens significativas para o desenvolvimento do mecanismo já existente, reforçando o seu papel enquanto instrumento fundamental numa estraté- gia de recuperação e viabilização das empresas em situação económica difícil.

Desde logo, o SIREVE constitui um processo de revitalização acompanhado pelo IAPMEI e não pelos tribunais.

Com efeito, o SIREVE, que se enquadra no âmbito do Programa Revitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro, permite que, ao invés de recorrerem aos processos ju- diciais previstos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), as empresas que se encontrem numa situação financeira difícil ou numa situação de insolvência iminente ou atual e os respetivos credores, que representem no mínimo 50 % do total das suas dívidas, possam optar por celebrar um acordo extra- judicial visando a recuperação e viabilização da empresa, o devedor, e que lhe permita continuar a sua atividade económica.

Durante todo o procedimento do SIREVE, a empresa e os credores beneficiam de um acompanhamento por parte do IAPMEI, I. P., organismo especialmente vo- cacionado para o apoio à revitalização empresarial.

Tal acompanhamento manifesta -se, designadamente, na emis- são de um juízo técnico acerca da viabilidade da empresa e sobre a proposta de acordo extrajudicial e no envolvimento durante as negociações e elaboração do referido acordo, do qual também é subscritor.

Este acordo extrajudicial constitui indubitavelmente uma vantagem muito signi- ficativa no atual difícil contexto económico -financeiro em que o tecido empresarial português se desenvolve.

Entre as principais alterações introduzidas pelo SIREVE, destaca -se a redução significativa — de nove para quatro meses — do prazo para a conclusão do processo negocial, a introdução de mecanismos de proteção da empresa e dos credores durante o processo negocial e a desmaterializa- ção e simplificação do processo, com base na utilização de uma plataforma eletrónica.

Por outro lado, garante -se a necessária articulação do SIREVE com os processos judiciais em curso, nos quais produz efeitos designada- mente através da extinção, em regra, das ações executivas para pagamento de quantia certa e de quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, intentadas contra a empresa, sempre que seja celebrado acordo extrajudicial.

O SIREVE constitui, desta forma, uma verdadeira alternativa à via judicial, sendo mais flexível e eficiente e permitindo reestruturações a todos os níveis mais vantajosas para todos os envolvidos.

Foram ouvidos a União Geral de Trabalhadores (UGT), a Confederação Empresarial de Portugal (CIP), a Con- federação de Comércio e Serviços de Portugal (CCP), a Confederação do Turismo Português (CTP), o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Mi- nistério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, e o Sindicato dos Ma- gistrados do Ministério Público.

Foi ainda promovida a audição da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e da Câmara dos Solicitadores.

Assim: Nos termos do disposto na alínea

a) do n.º 1 do ar- tigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma cria o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), que constitui um procedimento que visa promover a recuperação extra- judicial das empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que representem no mínimo 50 % do total das dívidas da em- presa, e que viabilize a recuperação da situação financeira da empresa.

Artigo 2.º Legitimidade 1 — Qualquer empresa que se encontre em situação económica difícil ou numa situação de insolvência imi- nente ou atual, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), pode requerer a sua recuperação através do SIREVE. 2 — Para os efeitos do presente diploma, a noção de empresa é a que resulta do artigo 5.º do CIRE. Artigo 3.º Apresentação do requerimento de utilização do SIREVE 1 — A empresa interessada em obter a sua recuperação através do SIREVE dirige, por meios eletrónicos, um re- querimento nesse sentido ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.). 2 — O requerimento previsto no número anterior deve ser preenchido de acordo com o modelo disponibilizado no sítio na Internet do IAPMEI, I. P., e conter, designada- mente, os...

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