Decreto-Lei n.º 155/2012, de 18 de Julho de 2012
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 155/2012 de 18 de julho Através de um despacho do então Ministro da Educação Nacional, de 7 de dezembro de 1949, e, posteriormente, no Decreto -Lei n.º 41 784, de 6 de agosto de 1958, foi reconhecido ao Comité Olímpico de Portugal o direito exclusivo ao uso dos símbolos olímpicos, em território na- cional, nos termos da lei, por forma a evitar a sua utilização indiscriminada e a reservá -los às atividades estritamente relacionadas com o movimento olímpico.
Perante a necessidade de clarificar alguns aspetos desse diploma e prever as infrações — e respetiva sanção — co- metidas contra o direito reconhecido ao Comité Olímpico de Portugal, foi publicado o Decreto -Lei n.º 1/82, de 4 de janeiro.
Pretendeu -se com esse diploma dar eficácia à proibição de utilizações indevidas dos símbolos olímpicos, contribuindo para o prestígio do movimento olímpico e para evitar a deturpação da mensagem de fraternidade humana que esses símbolos encerram.
Todavia, 30 anos decorridos, impõe -se explicitar e atualizar o conteúdo desse direito, bem como das san- ções correspondentes às infrações que sejam contra ele cometidas, tendo em conta a diluição da capacidade dis- tintiva dos símbolos olímpicos e as alterações legislativas entretanto verificadas, das quais se destacam o novo regime jurídico introduzido em matéria de propriedade industrial pelo respetivo Código, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 36/2003, de 5 de março, alterado pelos Decretos- -Leis n. os 318/2007, de 26 de setembro, e 360/2007, de 2 de novembro, pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto -Lei n.º 143/2008, de 25 de julho, e pelas Leis n. os 52/2008, de 28 de agosto, e 46/2011, de 24 de junho, e a transposição para a ordem jurídica interna de instrumentos de direito internacional e comunitário, em especial as regras decorrentes do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados com o Comércio (ADPIC), celebrado no âmbito da Organi- zação Mundial do Comércio, da qual Portugal é Estado membro, de pleno direito, desde janeiro de 1996, e, bem assim, a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, operada através da alteração ao Código da Propriedade Industrial introduzida pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril.
Aproveita -se a iniciativa legislativa para harmonizar os termos constantes do presente regime jurídico com a Carta Olímpica, documento fundamental do Olimpismo.
Assim: Nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma...
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