Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de Março de 2012

Decreto-Lei n.º 60/2012 de 14 de março O objetivo europeu de limitar a dois graus Celsius as alterações climáticas globais até 2020 e mais além tem orientado a política ambiental da União Europeia e levado à adoção de um conjunto de ações que visam a prossecução concertada daquele objetivo.

Neste sentido, e em conformidade com o Painel Intergover- namental de Mudanças Climáticas da Organização das Nações Unidas, a União Europeia identificou a captura e armazena- mento geológico de CO 2 como uma tecnologia de transição suscetível de contribuir em 15% para a redução das emissões de gases com efeito de estufa no horizonte de 2030, tendo, em consequência, sido adotada a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, re- lativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.

O maior incentivo à implantação desta tecnologia virá do regime do comércio europeu de licenças de emissão (CELE). O CO 2 capturado e armazenado em condições de segurança, de acordo com o quadro legislativo da União Europeia, será considerado não emitido no âmbito daquele regime.

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica in- terna a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e procede ao enquadramento geral da atividade de armazenamento geológico de CO 2 . Para o efeito, é estabelecida a distinção entre concessão de armazenamento, cujo objeto consiste no exercício de poderes de aproveitamento do reservatório geológico, e autorização para operar as instalações de injeção de super- fície, que consiste na permissão de realização da operação de armazenamento e se encontra igualmente regulada pelo Regime de Exercício da Atividade Industrial (REAI). O presente diploma define ainda as condições de acesso aos locais de armazenamento com base no princípio de que qualquer entidade cujos processos industriais possibilitem a utilização da tecnologia de captura e armazenamento de CO 2, em conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos, tem direito de acesso, de forma transparente e não discriminatória, a essas infraestruturas.

Numa ótica de licenciamento integrado e simplificação e articulação de procedimentos, a licença prevista no pre- sente diploma para a atividade de armazenamento geoló- gico de CO 2 integra, igualmente, o título de uso privativo do domínio público hídrico.

Por último, são introduzidas alterações em diversos diplomas com o objectivo de possibilitar as atividades de captura, transporte e armazenamento geológico de CO 2 : (i) no Regime Jurídico Relativo à Prevenção e Controlo In- tegrados da Poluição (PCIP), no que respeita à necessidade de licença ambiental; (ii) no Regime Jurídico de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), relativamente à exigência de realização de um estudo de impacto ambiental; e (iii) no regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, que obriga à prestação de uma garantia financeira.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica in- terna a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de di- óxido de carbono (CO 2 ). Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O presente diploma aplica -se:

  2. Ao território nacional, incluindo o mar territorial e zona contígua;

  3. À zona económica exclusiva;

  4. À plataforma continental. 2 — As zonas referidas no n.º 1 são interpretadas em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982. 3 — O presente diploma não se aplica ao armazena- mento geológico de CO 2 em quantidades totais de ar- mazenamento inferiores a 100 000 toneladas, quando destinado à investigação, desenvolvimento ou ensaio de novos produtos e processos. 4 — O disposto no presente diploma não prejudica o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelo Decreto -Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, no regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos -Leis n. os 391 -A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 137/2009, de 8 de junho, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e na demais legislação específica aplicável à utilização dos recursos hídricos no espaço marítimo.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende -se por:

  5. «Alteração substancial»: qualquer alteração não pre- vista na operação de armazenamento que possa ter efeitos significativos no ambiente ou na saúde humana;

  6. «Anexo de armazenamento»: conjunto das instala- ções de superfície e de injeção necessárias ao armazena- mento geológico de CO 2 ;

  7. «Anomalia significativa»: qualquer anomalia nas operações de injeção ou armazenamento ou nas condições do próprio complexo de armazenamento que implique risco de fuga ou risco para o ambiente ou para a saúde humana;

  8. «APA»: Agência Portuguesa do Ambiente;

  9. «Armazenamento geológico de CO 2 »: injeção acompanhada de armazenamento de fluxos de CO 2 em formações geológicas subterrâneas;

  10. «Coluna de água»: quantidade de água verticalmente contínua desde a superfície até aos sedimentos do fundo de uma massa de água;

  11. «Complexo de armazenamento»: o reservatório de armazenamento e as formações de confinamento secun- dário, correspondentes aos domínios geológicos vizinhos que possam ter efeito na integridade e na segurança globais do armazenamento;

  12. «Concessão de armazenamento»: contrato celebrado entre o Estado e um operador, nos termos do presente diploma, que habilita ao exercício da atividade de arma- zenamento geológico de CO 2 num reservatório de arma- zenamento definido e que especifica as condições em que a mesma se pode realizar;

  13. «DGEG»: a Direção -Geral de Energia e Geologia;

  14. «Encerramento de um local de armazenamento»: cessação definitiva da injeção de CO 2 no reservatório de armazenamento em questão;

  15. «Fluxo de CO 2 »: corrente de substâncias que resulta dos processos de captura de CO 2 ;

  16. «Formação geológica»: unidade lito -estratigráfica com características próprias, na qual podem ser identifi- cadas e cartografadas camadas litológicas distintas;

  17. «Fuga»: qualquer libertação de CO 2 do complexo de armazenamento;

  18. «Licença de pesquisa»: licença que habilita ao exer- cício da atividade de pesquisa de formações geológicas para armazenamento de CO 2 e especifica as condições em que esta se pode realizar;

  19. «Local de armazenamento»: volume delimitado numa formação geológica utilizada para o armazenamento geo- lógico de CO 2 , constituído pelo reservatório de armaze- namento e o anexo de armazenamento;

  20. «Medidas corretivas»: medidas destinadas a corrigir anomalias significativas ou colmatar fugas, a fim de pre- venir ou fazer cessar a libertação de CO 2 do complexo de armazenamento;

  21. «Migração»: movimento de CO 2 dentro do complexo de armazenamento;

  22. «Operador»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, nos termos da legislação nacional, satisfaz um dos seguintes requisitos:

  23. Opera ou controla um ou mais locais de armazena- mento de CO 2 ; ii) Tem poder económico delegado decisivo sobre o fun- cionamento técnico de um local de armazenamento de CO 2 ;

  24. «Pesquisa»: avaliação de potenciais complexos de armazenamento para efeitos de armazenamento geológico de CO 2 , por meio de métodos diretos de pesquisa do sub- solo, como sondagens, para obter dados acerca dos estratos geológicos no potencial complexo de armazenamento e, se for caso disso, a realização de ensaios de injeção, a fim de caracterizar o local de armazenamento;

  25. «Pluma de CO 2 »: volume de CO 2 em dispersão na formação geológica;

  26. «Pós -encerramento»: período que se segue ao encerra- mento de um local de armazenamento, compreendendo o pe- ríodo após a transferência da responsabilidade para a DGEG;

  27. «Rede de transporte»: rede de condutas ou gasodutos, compreendendo as estações de bombagem associadas, para o transporte de CO 2 até ao local de armazenamento;

  28. «Reservatório de armazenamento»: volume delimi- tado numa formação geológica utilizada para o armaze- namento geológico de CO 2 ;

  29. «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;

  30. «Risco significativo»: combinação da probabilidade da ocorrência de danos e da magnitude dos mesmos que não possa ser ignorada sem pôr em causa a finalidade do presente diploma no que respeita ao local de armazena- mento em questão;

  31. «Transporte»: a atividade de transporte de CO 2 desde o local da captura até às instalações de armazenamento; aa) «Unidade hidráulica»: espaço poroso hidraulicamente ligado, em que pode ser observada transmissão de pressão a um nível mensurável por meios técnicos e que é delimi- tado por barreiras de fluxo (falhas, massas de sal, limites litológicos, acunhamento dos estratos ou afloramentos da formação). Artigo 4.º Armazenamento geológico 1 — O armazenamento geológico de CO 2 tem por objetivo:

  32. Contribuir para a luta contra as alterações climáticas, através do confinamento permanente de CO 2 , de modo a impedir ou a eliminar, na maior medida possível, os efeitos negativos e os riscos para o ambiente e para a saúde humana;

  33. O aproveitamento tecnológico do CO 2 , de harmonia com o estado da evolução tecnológica e em conformidade com as orientações ambientais. 2 — O membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos pode, sob proposta da DGEG, deter- minar as zonas do território nas quais é permitida a seleção de locais de armazenamento de CO 2 , bem como as zonas nas quais o mesmo fica interdito, para além das situações previstas no n.º 3. 3 — Não é permitido o armazenamento...

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