Decreto-Lei n.º 2/2013, de 09 de Janeiro de 2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 2/2013 de 9 de janeiro Pelo Despacho n.º 15480/2011, de 15 de novembro de 2011, emitido pelos Ministro da Economia e do Emprego e da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, foi criada a Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar (PARCA), com a missão de promover a análise das relações entre os setores de produção, transformação e distribuição de produtos agrícolas, com vista ao fomento da equidade e do equilíbrio na cadeia alimentar.

Esta Plataforma, nos termos do Despacho supra identifi- cado, conta com a participação, além de entidades públicas com tutela dos setores, das entidades representativas do setoragrícola e agroalimentar, da indústria e, ainda, da distribuição.

Esta plataforma constitui um passo decisivo na pro- moção do diálogo entre os vários agentes económicos e o Governo, tendo-se definido objetivos concretos que se traduzem na necessidade de melhorar a transparência dos preços praticados e respetiva repartição de valor na cadeia alimentar, objetivos que o Governo assume como fundamentais na dinamização da economia.

A PARCA, que se encontra a trabalhar, nos últimos me- ses, no tema da equidade, definiu que uma das medidas de maior importância seria a revisão da legislação em matéria de prazos de pagamento bem como a autorregulação.

Nesse sentido, foi requerido aos parceiros da PARCA que analisas- sem os efeitos, no que se refere à equidade e ao equilíbrio na cadeia alimentar, do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro.

No seguimento dos contributos apresentados, foi elaborada proposta de alteração ao referido decreto-lei, a qual foi amplamente discutida na Plataforma.

Em decorrência da concertação entre os setores inte- ressados procurou-se atingir, com as propostas vertidas no presente decreto-lei, um equilíbrio que refletisse os contributos dos parceiros da PARCA que, ao longo dos últimos meses, têm sido discutidos naquela sede.

Nesta linha, e dado que os prazos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, se revelam demasiado dilatados para os pequenos fornecedores no atual contexto económico e financeiro, procede-se, com o presente decreto-lei, ao encurtamento dos prazos de pagamento para 30 dias.

Simultaneamente, a especifici- dade das relações comerciais que caracterizam as fases de produção e transformação da fileira do pescado, que inclui a pesca e a aquicultura, onde é prática usual o pronto pa- gamento a fornecedores, justifica ainda que o prazo limite de pagamento não ultrapasse também os 30 dias quando o credor for uma micro, pequena ou média empresa deste setor de atividade.

Por outro lado, as Organizações de Produtores, que desempenham uma função agregadora e profissionalizante do setor produtivo que é da maior importância, deparam-se com os mesmos problemas de liquidez que se fazem sentir no seio das micro e pequenas empresas, pelo que se justi- fica o alargamento também a estas organizações do âmbito subjetivo do diploma.

Da mesma forma, foram incluídas as cooperativas, que beneficiarão deste regime pelo prazo de dois anos, tendo em vista o alargamento do seu reconhecimento também como Organizações de Produtores.

A experiência adquirida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, mostra ainda que os prazos de pagamento se repercutem a montante, concluindo-se pela necessidade de alargar o âmbito do diploma a todos os produtos alimentares que sejam produtos finais, desti- nados à transformação ou matérias-primas, abrangendo, deste modo, os agricultores, os pescadores, as indústrias alimentares e a distribuição.

Por último e na sequência das linhas de trabalho desen- volvidas no seio da PARCA, incentiva-se o papel da autorre- gulação, reconhecendo expressamente no presente diploma a possibilidade do afastamento da sua aplicação, mediante a celebração de códigos de boas práticas comerciais que envolvam as estruturas representativas da distribuição, da indústria e da...

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