Decreto Legislativo Regional n.º 24/98/M, de 18 de Setembro de 1998

Decreto Legislativo Regional n.º 24/98/M Cria nos Serviços de Acção Social do Centro de Segurança Social da Madeira a carreira de ajudante familiar O Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril, que estabeleceu o quadro legal da actividade de ajudante familiar, enquadrou os respectivos profissionais que desempenham aquela modalidade de apoio social como meros prestadores de serviços e como tal a titulo precário e cobertos pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Ao abrigo do diploma legal supracitado, exercem a actividade de ajudante familiar em articulação com o Centro de Segurança Social da Madeira cerca de duas centenas de trabalhadores, numa situação de precariedade de emprego, apesar de satisfazerem às necessidades permanentes dos serviços.

Tendo em atenção os princípios orientadores do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, no sentido de repor a legalidade e tornar mais saudável a política de pessoal na função pública, proibindo os chamados 'recibos verdes' para as prestações de serviços prolongadas no tempo, importa, assim, rever tal situação de forma a permitir a integração daqueles trabalhadores no quadro de pessoal do Centro de Segurança Social da Madeira.

Foram ouvidas, nos termos da lei, as associações sindicais.

Assim: Tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/85/M, de 18 de Junho, e 2.º, n.º 3, e 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Constituição, 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e 29.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Carreira de ajudante familiar É criada nos Serviços de Acção Social do Centro de Segurança Social da Madeira a carreira de ajudante familiar, que se integra na área do apoio directo do grupo de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos de segurança social previsto no Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 2 de Fevereiro.

Artigo 2.º Estrutura remuneratória A estrutura remuneratória da carreira ora criada consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Ingresso e acesso 1 - O recrutamento para o ingresso na carreira criada nos termos deste diploma faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente, aprovados em estágio.

2 - O acesso na respectiva carreira rege-se pelo disposto na lei geral para as carreiras do grupo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT