Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/A, de 31 de Outubro de 2006
Decreto Legislativo Regional n.o 42/2006/A
Cria a Agência para a Modernizaçáo e Qualidade do Serviço ao Cidadáo, designada por RIAC
Pela Resoluçáo do Governo Regional n.o 187/99, de 30 de Dezembro, foi criada uma estrutura de projecto com o objectivo de desenvolver um conjunto de medidas de estudo e concertaçáo de procedimentos no sentido de viabilizar a celebraçáo de um protocolo operacional com o Instituto para a Gestáo das Lojas do Cidadáo, por forma a garantir a extensáo à Regiáo do projecto nacional designado por Loja do Cidadáo.
Todavia, no que concerne à realidade arquipelágica da Regiáo Autónoma dos Açores e atenta a polarizaçáo de serviços em algumas ilhas, factores que dificultam a mobilidade das pessoas e o acesso à prestaçáo de serviços públicos, o Governo Regional criou a Rede Integrada de Apoio ao Cidadáo (RIAC), visando facilitar o acesso do cidadáo à Administraçáo Pública, prestando serviços próximos das populaçóes, assentes em critérios de qualidade, rapidez e comodidade.
Deste modo, a RIAC abrange os seguintes meios de interacçáo com o cidadáo: postos de atendimento ao cidadáo (PAC), centro de contactos (CC) e página da Internet.
Por forma a institucionalizar a RIAC, como instrumento de modernizaçáo da administraçáo pública regional, justifica-se a necessidade de se criar um instituto público, procurando com este modelo a agilidade de organizaçáo e funcionamento que lhe permita ser, também, um factor indutor de simplicidade e de desburocratizaçáo, bem como assegurar a qualidade dos serviços prestados e a coordenaçáo e articulaçáo dos vários PAC, CC e página da Internet, com elevados níveis de desempenho.
Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1
do artigo 227.o da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, natureza jurídica, tutela, atribuiçóes e sede
Artigo 1.o
Objecto e natureza jurídica
1 - É criada a Agência para a Modernizaçáo e Qualidade do Serviço ao Cidadáo, doravante designada por RIAC.
2 - A RIAC é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 2.o Tutela
1 - A RIAC exerce a sua actividade sob a tutela do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a administraçáo pública regional.
2 - Sem prejuízo dos poderes expressamente previstos na lei, a tutela do membro do Governo Regional responsável pela administraçáo pública regional sobre a RIAC compreende:
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Acompanhar a gestáo financeira e patrimonial da RIAC, bem como o desenvolvimento do processo de expansáo da mesma; b) Avaliar e fiscalizar o cumprimento dos padróes de qualidade exigidos para a RIAC; c) Decidir os recursos no âmbito dos procedimentos a adoptar pela RIAC;d) Aprovar anualmente o orçamento, o plano e o relatório de actividades, bem como a conta e balanços de cada exercício;
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