Decreto Legislativo Regional n.º 40/2006/A, de 31 de Outubro de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 40/2006/A

Primeira alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n.o 18/2004/A, de 13 de Maio, que adapta à Regiáo Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecçáo técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecçóes técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.

O Decreto-Lei n.o 550/99, de 15 de Dezembro, que veio estabelecer o novo regime jurídico da actividade de inspecçáo técnica de veículos a motor e seus reboques, e o Decreto-Lei n.o 554/99, de 16 de Dezembro, que veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pela Directiva n.o 1999/52/CE, da Comissáo, de 26 de Maio, e regular as inspecçóes técnicas de auto-móveis ligeiros, pesados e reboques, aplicam-se na Regiáo Autónoma dos Açores com as adaptaçóes constantes do Decreto Legislativo Regional n.o 18/2004/A, de 13 de Maio.

As especificidades regionais ditaram que, para além dos veículos constantes do anexo I do Decreto-Lei n.o 554/99, de 16 de Dezembro, também fossem sujeitos a inspecçáo técnica obrigatória os veículos constantes do anexo I do Decreto Legislativo Regional n.o 18/2004/A, de 13 de Maio.

Decorrido este tempo, verifica-se a necessidade de proceder a alguns ajustamentos no Decreto Legislativo Regional n.o 18/2004/A, de 13 de Maio, nomeadamente rever a periodicidade das inspecçóes dos veículos fixada no referido anexo I e eliminar deste último os veículos afectos ao aluguer sem condutor, por náo se justificar a existência desta categoria específica de veículos, sendo estes reconduzidos para a categoria que lhes corresponder no anexo I do Decreto-Lei n.o 554/99, de 16 de Dezembro.

Por último, procede-se à alteraçáo da periodicidade das inspecçóes a que se encontram sujeitos os veículos referidos no anexo I do Decreto-Lei n.o 554/99, de 16 de Dezembro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1

do artigo 227.o da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Polí-tico-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n.o 18/2004/A, de 13 de Maio

1 - O artigo 12.o do Decreto Legislativo Regional n.o 18/2004/A, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 12.o [...]

1-........................................

2-........................................

3-........................................

4-........................................

5 - Se nos três dias úteis seguintes à data de reabertura do centro móvel o veículo náo for apresentado a reinspecçáo ou, sendo-o, se se mantiverem algumas das deficiências detectadas no âmbito de verificaçáo anterior, será o mesmo reprovado, devendo tal facto ser comunicado à direcçáo regional competente em matéria de transportes terrestres para efeitos do dis-

posto na alínea g) do n.o 1 do artigo 167.o do Código da Estrada.

2 - O anexo I a que se refere o artigo 6.o do Decreto Legislativo Regional n.o 18/2004/A, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacçáo:

ANEXO I

[...]

Veículos Periodicidade

Quatro anos após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente.

1 - Motociclos ..............

Quatro anos após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente.

2 - Ciclomotores ...........

Quatro anos após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente.

3 - O anexo II a que se refere o artigo 7.o do Decreto Legislativo Regional n.o 18/2004/A, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacçáo:

ANEXO II

[...]

3 - Tractores agrícolas e seus reboques, independentemente do seu peso bruto.

Veículos dos tipos1e2 (motociclos e ciclomotores):

Pontos a controlar Razóes da náo aprovaçáo

1 - Dispositivos de travagem:

1.1 - Estado mecânico e funcionamento:

1.1.1 - Cabos dos travóes e comandos ..........................

Cabos/comandos danificados.

Desgaste ou corrosáo excessivos. Ligaçóes dos cabos ou dos tirantes inseguras.

Guias dos cabos defeituosas.

Quaisquer entraves ao movimento livre do dispositivo de travagem.

Curso longo na alavanca de comando.

Folgas transversais na alavanca de comando.

Relaçáo de deslocaçáo entre alavanca e actuaçáo « 6:1.

1.1.2 - Comportamento funcional .............................

Travagem náo modulável/ocorrência de bloqueamento. Inexistência de variaçáo gradual do esforço de travagem (trepidaçáo).

Recuperaçáo insuficiente após actuaçáo - qualquer roda.

Pedal do traváo (se existir) com folga lateral.

Pedal do traváo (se existir) com superfície antiescorregamento inexistente, mal fixa ou gasta.

Traváo de estacionamento (se existir) com mau desempenho, bloqueio insuficiente ou curso longo.

1.1.3 - Eficiência ...........................................

Relaçáo de travagem relacionada com a massa máxima autorizada

(inferior a 50 %).

Ciclomotores/motociclos de quatro rodas com ineficiência inferior a 50 %, medida em desacelerógrafo.

No caso de o ensaio ser realizado em estrada (quatro rodas), o desvio do veículo em relaçáo à linha recta é excessivo.

1.1.4 - Unidades de assistência à travagem ......................

Bomba central (se existir) com fugas ou má fixaçáo.

Servo-freio (se existir) com funcionamento deficiente.

1.1.5 - Cintas, discos e calços dos travóes .......................

Desgaste excessivo das cintas (quatro rodas). Tambores (se acessíveis, nas quatro rodas) com desgaste excessivo.

Atacados por óleo, gorduras, etc.

Riscos e fissuras nos discos.

2 - Direcçáo:

2.1 - Guiador/volante .......................................

Fixaçáo defeituosa do guiador à coluna. Estado dos rolamentos da coluna e interferências no movimento completo do guiador.

Estado das forquilhas.

Folga radial e longitudinal...

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