Decreto Legislativo Regional n.º 27/2010/A, de 21 de Outubro de 2010

Decreto Legislativo Regional n. 27/2010/A

Regula o fornecimento de informaçáo ao utilizador final de produtos relacionados com o consumo de energia

O aumento da eficiência energética é um dos objectivos centrais das modernas políticas energéticas, o que junto do consumidor doméstico de electricidade passa pela criteriosa escolha dos equipamentos electrodomésticos e da racionalizaçáo do seu uso.

A prossecuçáo deste objectivo passa, nomeadamente, por fornecer aos consumidores informaçáo relativa ao consumo específico de energia dos aparelhos domésticos, de forma rigorosa, adequada e facilmente comparável, tendo em vista permitir a escolha dos mais eficientes do ponto de vista energético.

Essa matéria encontra -se regulada pelo Decreto Regulamentar Regional n. 25/91/A, de 12 de Agosto, que aplicou à Regiáo Autónoma dos Açores o Decreto -Lei n. 46/91, de 24 de Janeiro, diploma que disciplinava a publicitaçáo, nomeadamente por meio de etiquetagem, de informaçáo sobre o consumo de energia de aparelhos domésticos.

Contudo, aquele diploma encontra -se desactualizado, já que o diploma aplicado foi revogado pela transposiçáo para a ordem jurídica interna da Directiva n. 92/75/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à obrigaçáo de fornecimento ao público de informaçáo sobre os consumos de energia de aparelhos domésticos, feita peio Decreto -Lei n. 41/94, de 11 de Fevereiro, entretanto alterado peio Decreto -Lei n. 18/2000, de 29 de Fevereiro.

A aplicaçáo da Directiva n. 92/75/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à indicaçáo do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicaçóes uniformes relativas aos produtos, a seguir designada por Directiva Rotulagem Energética, criou um sistema de rotulagem que fornece aos consumidores informaçóes úteis e comparáveis sobre o consumo de energia (e de outros recursos, como a água) dos aparelhos domésticos. Permite considerar a possibilidade de investir em aparelhos caracterizados por um melhor desempenho, com custos correntes reduzidos e avaliar o potencial para realizar poupanças que compensam e podem mesmo superar a diferença de preços.

A Directiva Rotulagem Energética é pois uma directiva-quadro que visa orientar o mercado dos electrodomésticos para produtos mais eficientes do ponto de vista energético, graças a informaçóes úteis e comparáveis facultadas aos consumidores e ao mercado.

No entanto, mais recentemente foi aprovada a Directiva n. 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, que veio revogar a Directiva Rotulagem Energética, com efeitos a partir de 21 de Julho de 2011.

O âmbito da Directiva n. 92/75/CEE era limitado aos aparelhos domésticos. A Comunicaçáo da Comissáo, de 16 de Julho de 2008, Relativa ao Plano de Acçáo para Um Consumo e Uma Produçáo Sustentáveis e para Uma Política Industrial Sustentável mostrou que o alargamento do âmbito da Directiva n. 92/75/CEE aos produtos relacionados com a energia, que têm um significativo impacto directo ou indirecto no consumo de energia durante a sua utilizaçáo, poderá reforçar as potenciais sinergias entre os diplomas legais existentes, em especial com a Directiva

n. 2009/125/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, relativa à criaçáo de um quadro para definir os requisitos de concepçáo ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia.

Juntamente com essa directiva e com outros instrumentos legais da Uniáo, a Directiva n. 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, faz parte de um enquadramento legal mais amplo e, no contexto de uma abordagem holística, permitindo mais poupanças de energia e benefícios ambientais.

Pelo presente diploma procede -se à transposiçáo para a ordem jurídica regional da Directiva n. 2010/30/UE e de algumas das directivas que executavam a Directiva n. 92/75/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, e que se mantêm em vigor, adequando o regime jurídico subjacente aos objectivos constantes do Plano Regional de Energia e à estrutura orgânica da administraçáo regional autónoma.

O presente diploma pretende ainda estabelecer normas aplicáveis a determinadas entidades adjudicantes que celebrem contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços que visem, ou incluam, a aquisiçáo dos produtos relacionados com o consumo de energia.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e do n. 1 do artigo 37 do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma regula a rotulagem energética e o fornecimento de informaçáo ao utilizador final de produtos relacionados com o consumo de energia, nomeadamente através da etiquetagem e da disponibilizaçáo de informaçóes suplementares sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais, permitindo a escolha de produtos mais eficazes.

2 - O presente diploma estabelece ainda normas aplicáveis a determinadas entidades adjudicantes que celebrem contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços que visem, ou incluam, a aquisiçáo dos produtos a que se refere o número anterior.

3 - O presente diploma aplica -se aos produtos que durante a utilizaçáo têm um impacto...

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