Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/M, de 22 de Novembro de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/M Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos A alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, conjugada com o artigo 21.º, da estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, prevê a existência da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos como serviço personalizado, dotado de autonomia administrativa e financeira, ao qual compete a gestão dos recursos financeiros e humanos afectos à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, bem como o financiamento, a contratação e o pagamento das prestações de cuidados de saúde.

O novo Estatuto do Sistema Regional de Saúde, E. P. E., designado para efeitos do presente diploma por Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, veio a consubstanciar o princípio da eficiência como um dos pilares fundamentais do novo sistema e a clarificar as suas funções.

A função financiadora, agora autonomizada, assume relevante papel na arquitectura do novo Sistema Regional de Saúde, que se espera vir a possibilitar uma maior racionalização dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis, com vista a uma maior eficácia e eficiência na gestão, bem como uma maior operacionalidade e incremento dos índices de produtividade dos serviços.

A Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, face à função financiadora de que está investida, deverá desempenhar um papel fundamental na gestão dos recursos afectos ao Sistema Regional de Saúde.

Neste contexto, urge dotar a referida Direcção Regional dos instrumentos e dos meios que lhe possibilitem uma gestão com autonomia, flexibilidade e capacidade de resposta às exigências decorrentes dos desafios e das mudanças que actualmente se colocam a este sector.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea n) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 21 de Outubro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 6 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves MonteiroDiniz.

ANEXO LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza 1 - A Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, adiante designada, abreviadamente, por DRGDR, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A DRGDR é tutelada pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, adiante designada por SRAS.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da DRGDR: a) O controlo e a gestão dos recursos financeiros afectos à SRAS; b) O financiamento, a contratação e o pagamento das prestações de cuidados de saúde integrados no Sistema Regional de Saúde; c) A gestão dos recursos humanos e formação profissional da SRAS.

Artigo 3.º Competências Para a prossecução das suas atribuições, compete à DRGDR: a) Propor a aprovação de normas ou de instruções com o objectivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão financeira e de recursos humanos dos serviços dependentes da SRAS; b) Propor instrumentos de regulação e de incentivo, no sentido de obter a máxima eficácia e eficiência na utilização dos recursos afectos ao Sistema Regional de Saúde; c) Propor os critérios de financiamento do Serviço Regional de Saúde; d) Pronunciar-se sobre a proposta de contrato-programa apresentada pelo Serviço Regional de Saúde e participar na sua negociação; e) Efectuar o acompanhamento e avaliação da execução do contrato-programa; f) Proceder à transferência dos recursos financeiros para o Serviço Regional de Saúde, em conformidade com as dotações previstas no contrato-programa; g) Coordenar e acompanhar a execução dos investimentos do plano dos serviços dependentes da SRAS; h) Proceder à avaliação periódica da actividade e da situação económico-financeira dos serviços dependentes da SRAS; i) Apreciar os documentos de prestação de contas dos serviços personalizados da SRAS; j) Promover a realização de auditorias; l) Promover a contratação, com entidades públicas e privadas, de bens e serviços complementares, para suprimento das necessidades públicas em saúde; m) Acompanhar, avaliar e controlar, em articulação com outros serviços da SRAS, o cumprimento das obrigações contratuais, designadamente a qualidade e acessibilidade dos cuidados de saúde; n) Participar na definição e desenvolvimento da política de recursos humanos daSRAS; o) Acompanhar e avaliar a execução das políticas de modernização administrativa e de recursos humanos nos serviços dependentes da SRAS; p) Promover a formação profissional dos funcionários, agentes e trabalhadores dos serviços dependentes da SRAS.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências Artigo 4.º Estrutura Para o exercício das suas atribuições, a DRGDR compreende os seguintes órgãos e serviços: a) O director regional e os subdirectores regionais; b) O conselho de administração; c) O conselho fiscal; d) Os órgãos de concepção e de apoio; e) A Direcção de Serviços de Gestão e Controlo dos Recursos Financeiros; f) A Direcção de Serviços de Contratualização; g) A Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos.

SECÇÃO I Director regional e subdirectores regionais Artigo 5.º Nomeação e regime 1 - A DRGDR é dirigida por um director regional, coadjuvado por dois subdirectores regionais, nomeados nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, adaptada à administração regional da Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2000/M, de 8 de Julho.

2 - O director regional e os subdirectores regionais exercem, por inerência, os cargos de presidente e de vogais, respectivamente, do conselho de administração da DRGDR.

SECÇÃO II...

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