Decreto Legislativo Regional n.º 11/2021/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/11/2021/05/18/m/dre
Data de publicação18 Maio 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2021/M

Sumário: Estabelece a carreira de médico dentista no SESARAM, EPERAM.

Estabelece a carreira de médico dentista no SESARAM, EPERAM

O Programa do XIII Governo Regional da Madeira definiu, como uma das suas orientações estratégicas para a área da Saúde, o respeito institucional e pessoal, onde todos os trabalhadores sejam valorizados na sua condição de colaboradores, reconhecida a sua competência, mas sem prejuízo de uma justa avaliação das suas capacidades.

Desde 1991, que o então Centro Regional de Saúde contava com a colaboração de médicos dentistas nos Centros de Saúde da Região Autónoma da Madeira e, a partir de 1995, em parceria com a Delegação Regional da Madeira da Ordem dos Médicos Dentistas, foi implementado o Programa Regional de Promoção e Prevenção em Saúde Oral, abrangendo, numa fase inicial, utentes dos 3 aos 13 anos, estendendo-se, em 2005, aos utentes adultos.

É necessário, pois, salvaguardar-se, e em alinhamento com a orientação estratégica do Governo Regional, a situação dos trabalhadores do SESARAM, EPERAM, que, por vazio legal nacional, não têm reconhecida a sua diferenciação profissional.

O presente Decreto Legislativo Regional visa estabelecer, com toda a justiça, de forma inovadora e pioneira no país, uma carreira própria no Serviço Regional de Saúde para o médico dentista, reconhecendo a sua diferenciação profissional, permitindo contribuir para a melhoria da qualidade na prestação de cuidados de saúde oral aos cidadãos e na qualificação e no desenvolvimento técnico-científico dos respetivos profissionais, criando-se, desta forma, um estímulo para um percurso de diferenciação profissional, com etapas exigentes, com avaliação interpares e reconhecimento institucional.

Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas m) e n) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 159.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional estabelece o regime da carreira de médico dentista, bem como os requisitos de evolução e avaliação na carreira.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto legislativo regional aplica-se aos médicos dentistas em regime de contrato de trabalho sem termo, nos termos do Código do Trabalho, no SESARAM, EPERAM, de acordo com os diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores das entidades públicas empresariais, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral.

CAPÍTULO II

Nível habilitacional

Artigo 3.º

Natureza do nível habilitacional

O nível habilitacional exigido para a carreira de médico dentista corresponde aos graus de qualificação previstos no presente decreto legislativo regional.

Artigo 4.º

Qualificação do médico dentista

1 - A qualificação do médico dentista tem por base a obtenção de uma qualificação académica superior, decorrente da atribuição do título de médico dentista, com inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas, e compreende os seguintes graus:

a) Especialista;

b) Consultor.

2 - A qualificação dos médicos dentistas estrutura-se em graus, enquanto títulos de habilitação profissional, em função da obtenção de níveis de competência diferenciados e sujeitos a procedimento concursal.

Artigo 5.º

Aquisição dos graus

1 - O grau de especialista adquire-se com a inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas, após conclusão, com aproveitamento, de formação académica superior.

2 - O grau de consultor adquire-se após procedimento concursal, que tenha por base, cumulativamente:

a) Exercício efetivo, durante cinco anos, de funções com o grau de especialista;

b) Avaliação curricular;

c) Prova de verificação de aprofundamento de competências.

3 - O procedimento concursal previsto no número anterior é regulado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos Dentistas.

Artigo 6.º

Utilização do grau

No exercício e publicitação da sua atividade profissional, o médico dentista deve sempre fazer referência ao grau detido.

CAPÍTULO III

Estrutura da carreira

Artigo 7.º

Exercício profissional

O exercício profissional do trabalhador inserido na carreira de médico dentista é adequado à natureza da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 8.º

Perfil profissional

1 - Considera-se médico dentista o profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina dentária, capacitado para a prevenção, o diagnóstico, tratamento, ou recuperação de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e das estruturas e tecidos anexos, e apto a prestar cuidados e a...

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