Decreto Legislativo Regional n.º 11/2021/M
ELI | https://data.dre.pt/eli/declegreg/11/2021/05/18/m/dre |
Data de publicação | 18 Maio 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa |
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2021/M
Sumário: Estabelece a carreira de médico dentista no SESARAM, EPERAM.
Estabelece a carreira de médico dentista no SESARAM, EPERAM
O Programa do XIII Governo Regional da Madeira definiu, como uma das suas orientações estratégicas para a área da Saúde, o respeito institucional e pessoal, onde todos os trabalhadores sejam valorizados na sua condição de colaboradores, reconhecida a sua competência, mas sem prejuízo de uma justa avaliação das suas capacidades.
Desde 1991, que o então Centro Regional de Saúde contava com a colaboração de médicos dentistas nos Centros de Saúde da Região Autónoma da Madeira e, a partir de 1995, em parceria com a Delegação Regional da Madeira da Ordem dos Médicos Dentistas, foi implementado o Programa Regional de Promoção e Prevenção em Saúde Oral, abrangendo, numa fase inicial, utentes dos 3 aos 13 anos, estendendo-se, em 2005, aos utentes adultos.
É necessário, pois, salvaguardar-se, e em alinhamento com a orientação estratégica do Governo Regional, a situação dos trabalhadores do SESARAM, EPERAM, que, por vazio legal nacional, não têm reconhecida a sua diferenciação profissional.
O presente Decreto Legislativo Regional visa estabelecer, com toda a justiça, de forma inovadora e pioneira no país, uma carreira própria no Serviço Regional de Saúde para o médico dentista, reconhecendo a sua diferenciação profissional, permitindo contribuir para a melhoria da qualidade na prestação de cuidados de saúde oral aos cidadãos e na qualificação e no desenvolvimento técnico-científico dos respetivos profissionais, criando-se, desta forma, um estímulo para um percurso de diferenciação profissional, com etapas exigentes, com avaliação interpares e reconhecimento institucional.
Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas m) e n) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 159.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional estabelece o regime da carreira de médico dentista, bem como os requisitos de evolução e avaliação na carreira.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente decreto legislativo regional aplica-se aos médicos dentistas em regime de contrato de trabalho sem termo, nos termos do Código do Trabalho, no SESARAM, EPERAM, de acordo com os diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores das entidades públicas empresariais, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral.
CAPÍTULO II
Nível habilitacional
Artigo 3.º
Natureza do nível habilitacional
O nível habilitacional exigido para a carreira de médico dentista corresponde aos graus de qualificação previstos no presente decreto legislativo regional.
Artigo 4.º
Qualificação do médico dentista
1 - A qualificação do médico dentista tem por base a obtenção de uma qualificação académica superior, decorrente da atribuição do título de médico dentista, com inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas, e compreende os seguintes graus:
a) Especialista;
b) Consultor.
2 - A qualificação dos médicos dentistas estrutura-se em graus, enquanto títulos de habilitação profissional, em função da obtenção de níveis de competência diferenciados e sujeitos a procedimento concursal.
Artigo 5.º
Aquisição dos graus
1 - O grau de especialista adquire-se com a inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas, após conclusão, com aproveitamento, de formação académica superior.
2 - O grau de consultor adquire-se após procedimento concursal, que tenha por base, cumulativamente:
a) Exercício efetivo, durante cinco anos, de funções com o grau de especialista;
b) Avaliação curricular;
c) Prova de verificação de aprofundamento de competências.
3 - O procedimento concursal previsto no número anterior é regulado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos Dentistas.
Artigo 6.º
Utilização do grau
No exercício e publicitação da sua atividade profissional, o médico dentista deve sempre fazer referência ao grau detido.
CAPÍTULO III
Estrutura da carreira
Artigo 7.º
Exercício profissional
O exercício profissional do trabalhador inserido na carreira de médico dentista é adequado à natureza da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 8.º
Perfil profissional
1 - Considera-se médico dentista o profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina dentária, capacitado para a prevenção, o diagnóstico, tratamento, ou recuperação de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e das estruturas e tecidos anexos, e apto a prestar cuidados e a...
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