Decreto Legislativo Regional n.º 3/2021/M

Data de publicação19 Fevereiro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/3/2021/02/19/m/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2021/M

Sumário: Procede à primeira alteração ao regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.

Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2010/M, de 25 de junho, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios

O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2010/M, de 25 de junho, procedeu à adaptação à Região Autónoma da Madeira (RAM) do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, e alterado e republicado pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, diplomas que, em suma, procederam à harmonização de requisitos técnicos, à criação da possibilidade de aplicação de métodos de verificação de segurança contra incêndio alternativos e não prescritivos, densificando as situações em que é possível recorrer a esta prerrogativa e determinando a publicação imediata, pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), de um método já desenvolvido e agora adaptado ao novo contexto, que permita aos projetistas e às entidades licenciadoras o uso pleno de medidas flexíveis e proporcionadas, garantindo a segurança contra incêndio e respeitando os princípios gerais da reabilitação de edifícios, e ao alargamento do âmbito das competências dos municípios, exclusivamente no que se refere aos edifícios e recintos da primeira categoria de risco.

Neste sentido e passada mais de uma década após a entrada em vigor do mencionado Decreto Legislativo Regional n.º 11/2010/M, de 25 de junho, importa adaptar o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios às novas realidades, bem como às especificidades da RAM.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a alínea z) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2010/M, de 25 de junho, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, e alterado e republicado pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, adiante designado abreviadamente por SCIE.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2010/M, de 25 de junho

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2010/M, de 25 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, e alterado e republicado pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), com exceção das constantes nos artigos 15.º-A, 23.º e 33.º, entendem-se reportadas na Região ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por SRPC, IP-RAM.

2 - As referências feitas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica entendem-se reportadas na Região à Autoridade Regional das Atividades Económicas.

Artigo 3.º

[...]

1 - O SRPC, IP-RAM é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios na Região, com exceção dos edifícios e recintos, que são classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é dos municípios.

2 - Ao SRPC, IP-RAM incumbe a credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE, nos termos previstos no presente diploma e nas suas portarias complementares.

Artigo 4.º

[...]

1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das condições de SCIE:

a) O SRPC, IP-RAM;

b) Os municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco;

c) A Autoridade Regional das Atividades Económicas, no que respeita à colocação no mercado dos equipamentos referidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação;

d) (Revogada.)

2 - No exercício das ações de fiscalização pode ser solicitada a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata no âmbito de atos de gestão pública.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 5.º

Edifícios e recintos existentes

1 - Estão sujeitos ao disposto no presente diploma, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de agosto, na sua atual redação, as operações urbanísticas referentes a edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos, construídos ao abrigo do direito anterior, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada, ao abrigo dos princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, mediante decisão do SRPC, IP-RAM, ou dos órgãos executivos dos municípios, quanto às utilizações tipo da 1.ª categoria de risco.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o projetista determina as medidas de segurança contra incêndio a implementar no edifício, com fundamentação adequada na memória descritiva do projeto de SCIE, recorrendo a métodos de análise das condições de segurança contra incêndio ou métodos de análise de risco, reconhecidos pela ANEPC ou por método a publicar pelo LNEC.

4 - Compete à ANEPC definir e publicar as características fundamentais a que devem obedecer os métodos que venham a ser reconhecidos no âmbito do número anterior.

Artigo 6.º

[...]

1 - Na Região, quando, justificada e comprovadamente, as disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, sejam desadequadas face ao relevo acidentado do terreno, às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às suas características de funcionamento ou de exploração ou construtivas, tais edifícios e recintos ou as suas frações são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente:

a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANEPC ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com base em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;

b) Sejam explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projeto;

c) Sejam aprovadas pelo SRPC, IP-RAM, ou pelos órgãos executivos dos municípios quanto a edifícios, suas frações, ou recintos, das utilizações tipo da 1.ª categoria de risco.

2 - (Revogado.)

Artigo 7.º

[...]

1 - O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de agosto, na sua atual redação, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.

2 - Quando haja lugar a vistorias, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do regime jurídico da urbanização e edificação referido no número anterior ou em...

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