Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/3/2020/01/22/a/dre
Data de publicação22 Janeiro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A

Sumário: Aprova a organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA.

Aprova a organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA

Os diplomas que procederam à criação e definição do modelo de organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, nomeadamente os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/86/A, de 7 de janeiro, e 13/89/A, de 28 de julho, encontram-se desadequados face à evolução legislativa ocorrida e às novas exigências da realidade regional.

Considerando a necessidade de conciliar a orgânica deste instituto público com o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais;

Considerando a necessidade de rever e compatibilizar a missão e atribuições deste instituto com as atuais funções cometidas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura;

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, abreviadamente designado por IAMA, IPRA, é um instituto público regional, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O IAMA, IPRA, prossegue atribuições do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, sob a tutela do respetivo secretário regional.

Artigo 2.º

Sede e jurisdição territorial

1 - O IAMA, IPRA, tem sede na ilha de São Miguel.

2 - O âmbito geográfico de atuação do IAMA, IPRA, corresponde à Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IAMA, IPRA, tem como missão a prestação aos seus utentes, cidadãos e empresas ligadas à agricultura, à pecuária e ao comércio agroalimentar, de um conjunto de serviços, que lhes permitam implementar e consolidar sistemas de produção e comercialização conducentes ao sucesso técnico-económico das suas atividades.

2 - São atribuições do IAMA, IPRA:

a) Executar as operações de verificação e controlo das condições de concessão de ajudas comunitárias, nacionais e regionais;

b) Acompanhar a evolução dos mercados agrícolas ao nível da comercialização e transformação dos produtos agrícolas e pecuários;

c) Executar a política regional no âmbito dos regimes de qualidade previstos na regulamentação aplicável;

d) Gerir a rede regional de abate e a classificação de leite na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - O IAMA, IPRA, dispõe dos seguintes órgãos:

a) Conselho Diretivo (CD);

b) Fiscal Único (FU).

2 - O CD é um órgão colegial composto por um presidente e dois vogais;

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta de indicação, pelo vogal mais antigo.

Artigo 5.º

Organização...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT