Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A
ELI | https://data.dre.pt/eli/declegreg/3/2020/01/22/a/dre |
Data de publicação | 22 Janeiro 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa |
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A
Sumário: Aprova a organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA.
Aprova a organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA
Os diplomas que procederam à criação e definição do modelo de organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, nomeadamente os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/86/A, de 7 de janeiro, e 13/89/A, de 28 de julho, encontram-se desadequados face à evolução legislativa ocorrida e às novas exigências da realidade regional.
Considerando a necessidade de conciliar a orgânica deste instituto público com o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais;
Considerando a necessidade de rever e compatibilizar a missão e atribuições deste instituto com as atuais funções cometidas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, abreviadamente designado por IAMA, IPRA, é um instituto público regional, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - O IAMA, IPRA, prossegue atribuições do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, sob a tutela do respetivo secretário regional.
Artigo 2.º
Sede e jurisdição territorial
1 - O IAMA, IPRA, tem sede na ilha de São Miguel.
2 - O âmbito geográfico de atuação do IAMA, IPRA, corresponde à Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IAMA, IPRA, tem como missão a prestação aos seus utentes, cidadãos e empresas ligadas à agricultura, à pecuária e ao comércio agroalimentar, de um conjunto de serviços, que lhes permitam implementar e consolidar sistemas de produção e comercialização conducentes ao sucesso técnico-económico das suas atividades.
2 - São atribuições do IAMA, IPRA:
a) Executar as operações de verificação e controlo das condições de concessão de ajudas comunitárias, nacionais e regionais;
b) Acompanhar a evolução dos mercados agrícolas ao nível da comercialização e transformação dos produtos agrícolas e pecuários;
c) Executar a política regional no âmbito dos regimes de qualidade previstos na regulamentação aplicável;
d) Gerir a rede regional de abate e a classificação de leite na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Órgãos
1 - O IAMA, IPRA, dispõe dos seguintes órgãos:
a) Conselho Diretivo (CD);
b) Fiscal Único (FU).
2 - O CD é um órgão colegial composto por um presidente e dois vogais;
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta de indicação, pelo vogal mais antigo.
Artigo 5.º
Organização...
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