Decreto Legislativo Regional n.º 5/2019/M

Coming into Force15 Outubro 2019
Data de publicação17 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/5/2019/07/17/m/dre
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2019/M

Sumário: Cria o Estatuto do Cuidador Informal da Região Autónoma da Madeira.

Cria o Estatuto do Cuidador Informal da Região Autónoma da Madeira

A relevância da intervenção de pessoas no domicílio, quer sejam familiares ou terceiros, denominados cuidadores informais, que assumem a responsabilidade e garantem efetivamente o apoio continuado necessário a pessoas que não podem, com autonomia, satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana, devido a doença crónica, incapacidade, deficiência e/ou dependência, envelhecimento, ou que se encontram em situação de fragilidade e que necessitam de cuidados específicos ou continuados, reclama o seu devido reconhecimento.

O papel desempenhado pelos cuidadores informais é complexo, absorvente e exigente, com impactos pessoais ao nível profissional, económico, físico e psicológico, envolvendo a prestação de tarefas diversificadas e de responsabilidade, nomeadamente o apoio ao nível da higiene pessoal e da higiene do domicílio da pessoa dependente, da confeção da sua alimentação, do seu vestuário, do acompanhamento às respetivas consultas nos serviços de saúde, da gestão e administração da sua medicação, entre outras.

Os cuidadores informais, que desempenham uma atividade não profissional e não remunerada, asseguram uma intervenção de cariz social e no âmbito da saúde, constituindo-se como verdadeiros parceiros nos setores da segurança social e da saúde.

Estes setores constituem responsabilidade das entidades públicas, expressa nas diversas respostas de equipamentos sociais garantidos pela segurança social ou com esta protocolados, do funcionamento do serviço de ajuda domiciliária, da ação do Sistema Prestador de Cuidados de Saúde e da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados.

Contudo, o atual contexto de envelhecimento demográfico conjugado com a limitação de recursos públicos exige uma resposta diferenciada.

Assim, é inquestionável a necessidade de colaboração da comunidade, em cumprimento do princípio da subsidiariedade expresso no artigo 11.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, sendo os cuidadores informais uma clara expressão deste princípio.

A importância do papel assumido pelos cuidadores informais tem vindo a crescer e merece uma atenção redobrada pelas entidades públicas regionais com competência na prossecução de uma política social inclusiva, tal como consta no Programa do XII Governo Regional da Madeira, que consagra como uma das prioridades fulcrais a valorização e a qualificação da ação dos cuidadores informais.

Neste contexto, importa, pois, criar o Estatuto do Cuidador Informal da Região Autónoma da Madeira, reconhecendo a estas pessoas a relevância da função social que desempenham, garantindo-lhes um apoio mais estruturado, através da implementação de medidas que criem condições ao desenvolvimento da respetiva atividade de forma mais adequada e informada e, bem assim, o seu bem-estar físico e mental e o combate à exaustão familiar.

O presente estatuto prevê ainda a atribuição de um apoio financeiro ao cuidador informal, mensal, de natureza compensatória, pela ação desenvolvida.

Simultaneamente, reforça-se a política de manutenção das pessoas dependentes no seu domicílio, o seu bem-estar físico e mental e qualidade de vida e ainda uma maior qualidade nos cuidados domiciliários prestados pelos cuidadores informais.

O Estatuto do Cuidador Informal da Região Autónoma da Madeira, criado pelo presente diploma, constitui desde já um passo decisivo no reconhecimento do papel desempenhado pelo cuidador informal, sem prejuízo de ao mesmo e à pessoa dependente se aplicarem igualmente as medidas legais que vierem a ser aprovadas e implementadas, quer no âmbito nacional quer regional, designadamente nas áreas da saúde, do trabalho, da educação, da segurança social e fiscal.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas m) e vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria o Estatuto do Cuidador Informal da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por estatuto.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente estatuto é aplicável aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, residentes no território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Cuidador informal» a pessoa familiar ou terceiro, com laços de afetividade e de proximidade que, fora do âmbito profissional ou formal e não remunerada, cuida de outra pessoa, preferencialmente no domicílio desta, por se encontrar numa situação de doença...

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