Decreto Legislativo Regional n.º 14/2017/M

Coming into Force02 Junho 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação01 Junho 2017
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2017/M

Prorroga o prazo previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

O Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, aprovou o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, procedendo à regulamentação da atividade destas instituições.

Tal diploma previa a sua aplicação às regiões autónomas, com as necessárias adaptações, em diplomas adequados dos respetivos Governos Regionais, o que culminou, na Região Autónoma da Madeira, com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/84/M, de 22 de março.

O suprarreferido diploma nacional foi sujeito a alterações pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, 172-A/2014, de 14 de novembro e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho, sendo que a mais relevante foi operada pelo referido Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro.

A adaptação e aplicação à Região Autónoma da Madeira das alterações legislativas verificadas a nível nacional foi efetuada através do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M de 2 de dezembro, que determinou que as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), no prazo máximo de 12 meses, após entrada em vigor do referido diploma, deveriam adequar os seus estatutos ao disposto no Estatuto das IPSS.

Todavia, nem todas as IPSS da Região Autónoma da Madeira dispõem de meios próprios para efetuar as alterações legais exigidas e, atenta a complexidade técnica das mesmas, necessitam por isso, em muitos casos, de recorrer a serviços externos para o efeito, o que para além de apresentar alguma onerosidade, acarreta morosidade no processo.

Por outro lado, as IPSS têm uma vital importância social e económica, consubstanciada no reconhecimento das mesmas como parceiros privilegiados do sistema de ação da segurança social, garantindo várias respostas que visam o bem-estar dos cidadãos, nomeadamente dos mais carenciados ou dependentes, como aliás consta do Estatuto do Sistema de Ação Social da área de Segurança Social na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2006/M, de 18 de abril.

Nestes termos, sob pena de poder ser posto em causa o nível e a qualidade das infraestruturas e dos serviços prestados e, bem assim, o bem-estar das populações, tal relação de parceria não deve ser...

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