Decreto Legislativo Regional n.º 27/2017/M

Coming into Force22 Setembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação23 Agosto 2017
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 27/2017/M

Unidade de Cultura na Região Autónoma da Madeira

Desde o povoamento e durante séculos, o setor dominante na economia da Região Autónoma da Madeira foi a agricultura, e dele dependeu grande parte da sua população e, afortunadamente, devido à riqueza dos solos e à amenidade do clima subtropical, nela sempre foi possível cultivar quase qualquer produto.

Atualmente, a agricultura, se bem que com uma muito menor expressão que no passado e relevância face a outros setores de atividade, continua a desempenhar um importante e insubstituível papel nos âmbitos económico, social, ambiental e cultural.

Os terrenos agrícolas, normalmente de difícil acesso, pequenos e inclinados, na ilha da Madeira, a grande maioria situados numa faixa com declives entre 16 % e 25 %, impossibilitam a utilização de maquinaria pesada, obrigando a um árduo trabalho manual.

Historicamente a família é uma instituição na nossa Região e a agricultura familiar, que em muito ultrapassa a agricultura de subsistência, é, dada as suas características, não só a guardiã de toda uma herança cultural que é importante preservar, como também uma oportunidade para dinamizar as economias locais, contribuindo, assim, para um bem-estar geral.

A agricultura familiar, a qual (de acordo com o Recenseamento Geral da Agricultura de 2009 do Instituto Nacional de Estatística) envolvia 98 % das 13.611 explorações agrícolas existentes, abrangendo uma área média de cerca de 4.000 m2 dispersa, por sua vez, por um maior ou menor número de blocos/parcelas, e sendo que 87 % daquelas explorações trabalhadas exclusivamente com mão-de-obra familiar, não deixa de assegurar mais de metade da produção agrícola da Região.

A Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, e revoga o Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de outubro, no n.º 1 do seu artigo 61.º, refere que aquela «não prejudica a legislação regional existente», bem como, de acordo com o seu n.º 2, que são as próprias Regiões Autónomas que fixam as suas unidades de cultura por decreto legislativo regional.

Importa pois, atendendo às especificidades regionais da Região Autónoma da Madeira, à sua orografia, bem como à dependência de um grande número de famílias (cerca de 40.760 pessoas, ou seja, aproximadamente 15 % da população residente, segundo o já mencionado último Recenseamento Geral da Agricultura) da agricultura, adaptar e fixar a área e o limite próprio para a unidade de cultura neste...

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