Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/A

Data de publicação05 Julho 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/A

Define os termos da afetação dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa atribuídos ao Governo Regional dos Açores

A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, determina, no n.º 1 do artigo 36.º, que «Constitui receita de cada região autónoma uma participação nos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa».

Prevê o n.º 2 do referido artigo 36.º que «O valor da receita atribuída a cada região autónoma é estabelecido em diploma próprio, sendo afeto a fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente por cada uma das regiões».

O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 23/2018, de 10 de abril, regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Estabelece o n.º 10 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, a percentagem do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, que são atribuídos ao Governo Regional dos Açores, em termos a definir por decreto legislativo regional.

Com a alteração agora efetuada ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, fez-se cumprir um direito próprio das Regiões Autónomas, assumindo-se integralmente o que lhe era devido e que se encontrava estipulado na Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

A versão atual do diploma repõe uma repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais equilibrada e equitativa, a qual tomou, enquanto critério de imputação, as estimativas anuais da população residente em Portugal Continental e Regiões Autónomas relativas ao ano de 2016, apuradas pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 10 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional vem definir os termos segundo os quais se procede à repartição dos resultados líquidos dos jogos sociais...

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