Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A
Data de publicação | 08 Julho 2016 |
Section | Serie I |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa |
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A
Medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes
Os animais errantes são um problema de saúde pública e a sua captura, manutenção e abate geram um gasto elevado para os cofres públicos.
Estas medidas não resolvem a situação dos animais errantes e criam um ciclo de mortes contínuas. O sacrifício animal, além de caminhar contra o avanço de uma mentalidade humanitária sensível às questões animais, não se mostra eficaz para o controlo populacional de animais errantes.
Um controlo eficiente e humanitário das populações de animais errantes terá de ser efetuado de forma digna, tentando evitar-se o seu posterior abate.
Os cães e gatos errantes e abandonados pela população são um problema que afeta a Região Autónoma dos Açores, existindo mais animais do que interessados em adoções.
Frequentemente as câmaras municipais que possuem centros de recolha oficial têm de recorrer ao abate dada a sobrelotação das suas instalações.
Os cães e gatos, quando não adequadamente tratados, vacinados e desparasitados, podem ser uma ameaça para a saúde pública, já que podem transmitir doenças ao homem, conhecidas como zoonoses.
A maior convivência entre animais e pessoas levou na última década a uma maior sensibilização para a questão do bem-estar dos animais e do seu abandono.
Não obstante, continua a verificar-se um grande número de animais abandonados, com as consequentes repercussões conhecidas.
Adicionalmente, está demonstrado que o abate não é eficaz quando utilizado isoladamente, pois não atinge a raiz do problema. O custo da captura, transporte, alojamento, abate e eliminação do cadáver animal é maior que a vacinação, desparasitação, identificação e castração cirúrgica.
Nos Açores, o problema do abandono de animais de companhia começa a merecer uma atenção particular, quer por questões de saúde pública, quer por questões éticas e de preservação do bem-estar animal, quer ainda pelos prejuízos que os animais errantes, nomeadamente os animais de companhia, causam à pecuária, através de ferimentos e morte dos animais de interesse zootécnico que constituem a base económica das nossas ilhas.
Verifica-se também a necessidade de as câmaras municipais, enquanto entidades com a responsabilidade de efetuar o controlo dos animais errantes, se prepararem convenientemente para uma nova realidade, já que muitos não dispõem de centros de recolha oficial.
Impõe-se, por isso, estabelecer um prazo razoável para a implementação da desejável proibição do abate de animais de companhia errantes e abandonados e, até lá, reforçar o controlo das populações de animais errantes, no respeito do bem-estar animal, tornando obrigatória a realização de programas de esterilização e de campanhas de sensibilização contra o abandono de animais de companhia, que potenciem uma diminuição drástica deste fenómeno.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece a proibição do abate de animais de companhia e de animais errantes na Região Autónoma dos Açores, bem como medidas de redução e controlo dos mesmos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Animal de companhia»: animal detido ou destinado a ser detido por uma pessoa, designadamente no seu lar, para sua companhia;
b) «Animal vadio ou errante»: qualquer animal que seja encontrado na via pública ou noutros lugares públicos fora do controlo e guarda do respetivo detentor;
c) «Abate»: a morte provocada a animal de companhia ou animal errante;
d) «Abate compulsivo»: a morte provocada a animal de companhia ou animal errante, por razões de saúde...
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