Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 01 de Março de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos Conforme consagra o Programa do X Governo Regio- nal dos Açores, o desenvolvimento do sector do turismo deve ser norteado pela oportunidade de se promover o emprego, o crescimento convergente e o equilíbrio das contas externas, numa lógica de respeito pela sustentabi- lidade do sector.

Por isso, no âmbito do reforço da sustentabilidade do sector do turismo e incremento da sua importância na estrutura económica da Região, o Governo Regional dos Açores tem promovido o apoio a unidades hoteleiras que qualifiquem a oferta da ilha onde se encontram e que va- lorizem a proposta do destino Açores.

Acresce a essa dinâmica que as melhores práticas para uma administração regional autónoma moderna e inclusiva impõem novas exigências e desafios, tanto aos interven- tores públicos como à iniciativa privada da Região, atra- vés da consequente responsabilização do empresário pela concretização do investimento. É neste enquadramento que o presente diploma visa regular e disciplinar a oferta de alojamento turístico na Região.

Trata -se de uma iniciativa inovadora no ordenamento jurídico regional regulador do sector do turismo, indo ao encontro das especificidades regionais, por forma a torná -lo mais eficaz, na prossecução das políticas de desenvolvi- mento do alojamento turístico no arquipélago.

Entre as principais preocupações deste diploma destacam- -se as características dos empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de natureza, bem como o nível de intervenção da administração regio- nal nos procedimentos relativos às operações urbanísticas dos empreendimentos de turismo e a respetiva tutela para determinar a classificação oficial dos empreendimentos turísticos e gerir o sistema de gestão das capacidades má- ximas da oferta de alojamento turístico nos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea

  2. do n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendi- mentos turísticos.

    Artigo 2.º Definições 1 — Para efeitos do presente diploma, considera -se:

  3. «Serviços de alojamento turístico» a oferta ao público em geral da locação, por períodos inferiores a 30 dias, de um imóvel ou fração deste, adequadamente mobilado e equipado para dormida;

  4. «Empreendimentos turísticos» os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento turístico, mediante remuneração, dispondo, para o seu funciona- mento, de um adequado conjunto de estruturas, equipa- mentos e serviços complementares, segundo as tipologias previstas no presente diploma;

  5. «Alojamento local» a prestação de serviços de aloja- mento turístico em quartos no domicílio do locador, bem como em moradias, apartamentos ou estabelecimentos de hospedagem, com autorização de utilização habitacional e sem os requisitos indispensáveis à sua integração numa das tipologias de empreendimento turístico;

  6. «Estabelecimentos hoteleiros» os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento turístico e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem for- necimento de refeições e vocacionados para uma locação diária;

  7. «Aldeamentos turísticos» os empreendimentos turís- ticos constituídos por um conjunto de instalações funcio- nalmente interdependentes com expressão arquitetónica coerente, situadas em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas ou caminhos munici- pais, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento turístico e serviços complemen- tares de apoio a turistas;

  8. «Apartamentos turísticos» os empreendimentos turís- ticos constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem a proporcionar alojamento turístico e outros serviços com- plementares e de apoio a turistas;

  9. «Conjuntos turísticos» os empreendimentos turísticos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas ou cami- nhos municipais, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento turístico e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma admi- nistração comum de serviços partilhados e de equipamen- tos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro de 5 ou 4 estrelas, um equipamento de animação autónomo e um estabelecimento de restauração;

  10. «Empreendimentos de turismo de habitação» os es- tabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, his- tórico ou artístico, sejam representativos de uma determi- nada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar -se em espaços rurais ou urbanos;

  11. «Empreendimentos de turismo no espaço rural» os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instala- ções, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural;

  12. «Espaço rural» os espaços com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de caráter vincadamente rural;

  13. «Parques de campismo e de caravanismo» os em- preendimentos instalados em terrenos devidamente de- limitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo;

  14. «Empreendimentos turísticos em propriedade plural» aqueles que compreendem lotes e ou frações autónomas de um ou mais edifícios;

  15. «Normas de Execução do POTRAA» as Normas de Execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto;

  16. «Dotação de camas» o número máximo de camas de empreendimentos turísticos que podem ser instala- das e exploradas em cada ilha dos Açores nos termos do POTRAA;

  17. «Bolsa de camas» o número de camas que pode ser adicionado à dotação de camas de cada ilha;

  18. «Cativação de camas» o ato administrativo do diretor regional competente em matéria de turismo pelo qual um determinado número de camas é afeto a um empreendi- mento turístico novo ou existente, com a consequente alteração da respetiva dotação e ou bolsa de camas, con- ferindo ao promotor do projeto do empreendimento um direito à sua utilização exclusivamente para a execução do projeto apreciado;

  19. «Projeto do empreendimento» o conjunto de peças escritas e desenhadas respeitantes a um empreendimento turístico, suscetíveis de ser admitidas e apreciadas em qualquer dos tipos de procedimento de controlo prévio;

  20. «Controlo prévio» o conjunto de procedimentos ad- ministrativos regulados no RJUE e no presente diploma, com vista ao controlo prévio de operações urbanísticas;

  21. «RJUE» a designação abreviada do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o qual compreende as normas do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 26/2010, de 30 de março, alterado pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, seus re- gulamentos, na respetiva aplicação à Região Autónoma dos Açores. 2 — Não se consideram empreendimentos turísticos, para efeitos do presente diploma, as instalações ou esta- belecimentos que, embora destinados a proporcionar alo- jamento turístico, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados.

    Artigo 3.º Reserva da exploração de alojamento turístico Os serviços de alojamento turístico só podem ser pres- tados em empreendimentos turísticos e no alojamento local.

    Artigo 4.º Alojamento local 1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo. 2 — Apenas o alojamento local registado na direção regional competente em matéria de turismo pode ser co- mercializado para fins de alojamento turístico, diretamente por quem o explore ou através de agências de viagens e turismo. 3 — Os meios de alojamento a que se refere este artigo devem identificar -se como alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar para o efeito expressões como «turismo», «turístico», «rural» e ou «natureza», nem ou- tras que sejam próprias de um sistema de classificação ou qualificação oficiais ou com estas facilmente confundíveis.

    CAPÍTULO II Empreendimentos turísticos SECÇÃO I Tipologias Artigo 5.º Tipologias de empreendimentos turísticos 1 — Os empreendimentos turísticos podem ser integra- dos num dos seguintes tipos:

  22. Estabelecimentos hoteleiros;

  23. Aldeamentos turísticos;

  24. Apartamentos turísticos;

  25. Conjuntos turísticos;

  26. Empreendimentos de turismo de habitação;

  27. Empreendimentos de turismo no espaço rural;

  28. Parques de campismo e de caravanismo. 2 — Os requisitos específicos da instalação, classifi- cação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico referido no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.

    SECÇÃO II Requisitos comuns Artigo 6.º Requisitos de localização 1 — É interdita a instalação de empreendimentos tu- rísticos na proximidade de estruturas urbanas...

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