Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de Março de 2011

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A Cria o Parque Natural das Flores A ilha das Flores recebeu a designação de Reserva da Biosfera por decisão do Conselho Coordenador Interna- cional do Programa O Homem e a Biosfera (Man and Biosphere — MaB) da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), reunido em 26 de Maio de 2009, na ilha de Jeju, na República da Coreia.

O Conselho justificou a inclusão das Flores na Lista Mundial de Reservas da Biosfera por ser a parte emersa de um monte marinho próximo da Dorsal Média -Atlântica, criado por actividade vulcânica que teve início há menos de 10 milhões de anos.

A Reserva da Biosfera das Flores inclui toda a ilha, que apresenta aspectos paisagísticos, geológicos, ambientais e culturais relevantes, e ainda as áreas marinhas adjacentes.

A inclusão da ilha das Flores na rede mundial de reservas da biosfera, bem como a aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, que consagrou o regime jurídico de classificação, gestão e administração da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, justificam a criação do Parque Natural das Flores, incluindo todas as suas áreas naturais num contexto de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de conservação da natureza. É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

Nomeadamente, quando nela se assume como ob- jectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale.

Por outro lado, a Convenção Europeia da Paisagem, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de Fevereiro, considera que os espaços naturais desempe- nham importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constituem um recurso favorável ao fomento da actividade económica, cuja protecção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para o desenvolvimento socioeconómico, para a formação de culturas locais, para o reforço da identidade regional e do bem -estar humano e qualidade de vida, de- terminando a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e responsabilidades para cada cidadão.

Na categorização dos espaços que integram o Parque Natural das Flores adoptou -se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.

Nesse contexto, a incorpo- ração da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa, ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassi- ficação da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.

Integram o Parque Natural de Ilha das Flores as reservas florestais naturais parciais criadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, e classi- ficadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, como reservas naturais, reconhecendo -se assim, do ponto de vista conservacionista, o valor natural destes espaços de excelência, equiparando -se em termos de importância relevante a Caldeira Funda e Rasa e o Morro Alto e Pico da Sé às restantes áreas da Rede Regional de Áreas Protegidas.

A estas áreas foi dado pleno destaque, incorporando -as num continuum naturale que abrange toda a zona central da ilha e comunica com a costa norte através do corredor ecológico da Tapada da Forcada, es- pecialmente criado para o efeito, abrangendo uma área de enorme riqueza florística e paisagística, repositório de importantes turfeiras arborizadas.

O presente diploma integra também a classificação como Área Ramsar da zona do Planalto Central das Flo- res (Morro Alto). A convenção Ramsar foi estabelecida em 1971 para proteger e permitir a utilização sustentá- vel das zonas húmidas com especial importância para a conservação da natureza.

O Parque Natural da Ilha das Flores abrange também a Rocha dos Bordões, um espaço com especial interesse paisagístico, natural e geológico que agora ficará integrado na Rede Regional de Áreas Protegidas.

Nesta sequência, é classificado o Monumento Natural da Rocha dos Bordões que, apesar de integrado na Rede Natura 2000, carecia do devido destaque e de um particular estatuto de protecção.

No Parque Natural da Ilha das Flores são ainda classifi- cadas áreas importantes para aves — important bird area (IBA) — assim designadas pela Bird Life International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reco- nhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats.

De modo particular, as IBA são constituídas por espaços onde se localizam ha- bitats identificados por critérios científicos internacionais, que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis.

No caso específico dos Açores, estas áreas albergam principalmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.

No prosseguimento de uma estratégia de articulação e integração dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural das Flores integra as áreas classificadas como zonas especiais de conservação (ZEC), nos termos definidos pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2009/A, de 3 de Junho, bem como as zonas de protecção especial (ZPE) classificadas ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril.

Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância co- munitária e com os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia.

Os motivos que levaram à reformulação dos limites das áreas mari- nhas identificadas no anexo II , prendem -se com questões de operacionalidade, dado ser esta a prática considerada mais correcta para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os mesmos passam a ser definidos apenas por meridianos e paralelos, o que facilita a sua identificação pelos utilizadores do mar e pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.

O Parque Natural das Flores constitui, assim, uma uni- dade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação que contempla espaços com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações internacionais, nacionais, regionais e locais.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alínea

a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n. os 1 e 2, e 57.º, n. os 1 e 2, alíneas

a),

  1. e

    p), do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto, natureza jurídica e âmbito 1 — É criado o Parque Natural de Ilha das Flores, dora- vante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas por razões ambientais sitas na Ilha das Flores e no mar territorial adjacente. 2 — O Parque Natural das Flores constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha das Flores e insere -se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, adiante abreviadamente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. 3 — O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, de- signadamente, à norma estatuída no n.º 3 do artigo 17.º daquele diploma.

    Artigo 2.º Objectivos O Parque Natural das Flores prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às cate- gorias de áreas protegidas nele existentes.

    Artigo 3.º Limites territoriais 1 — Os limites territoriais do Parque Natural das Flores estão descritos e fixados no anexo I e representados na carta simplificada constante do anexo II , que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante. 2 — Os limites territoriais das categorias de áreas pro- tegidas que integram o Parque Natural das Flores estão descritos e fixados no anexo III ao presente diploma e do qual faz parte integrante, e representados na carta simpli- ficada constante do anexo II e referida no número anterior. 3 — Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada, a que se refere o anexo II , podem ser esclarecidas pela consulta do respectivo ori- ginal à escala 1:25 000, arquivado junto do serviço com competência em matéria de ambiente na Ilha das Flores e disponível no portal do Governo Regional na Internet.

    Artigo 4.º Reclassificação São reclassificadas pelo presente decreto legislativo regional como:

  2. Reserva Natural do Morro Alto e Pico da Sé, a Re- serva Florestal Natural Parcial do Morro Alto e Pico da Sé, criada pelo disposto na alínea

  3. do artigo 1.º e delimitada pela alínea

  4. do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Le- gislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, classificada como reserva natural pelo n.º 2 do...

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