Decreto Legislativo Regional n.º 6/2009/A, de 07 de Maio de 2009
Decreto Legislativo Regional n. 6/2009/A
Orçamento da Regiáo Autónoma dos Açores para o ano 2009
A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos da alínea p) do n. 1 do artigo 227. e do n. 1 do artigo 232. da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34. e do n. 1 do artigo 44. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovaçáo do Orçamento
Artigo 1.
Aprovaçáo
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Regiáo Autónoma dos Açores para 2009, constante dos mapas seguintes:
-
Mapas I a VIII do orçamento da administraçáo pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;
-
Mapa IX, com os programas e projectos de investimento de cada secretaria regional.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 2.
Utilizaçáo das dotaçóes orçamentais
1 - Ficam cativos 5 % do total das verbas orçamentadas em aquisiçáo de bens e serviços.
2 - A descativaçáo da verba referida no número anterior só pode realizar -se por razóes excepcionais, estando sempre sujeita à autorizaçáo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em funçáo da evoluçáo da execuçáo orçamental.
Artigo 3.
Gestáo do património regional
1 - A gestáo patrimonial da administraçáo directa e indirecta da Regiáo Autónoma dos Açores deve orientar -se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respectivo impacte orçamental.
2 - Para efeitos de avaliaçáo do impacte orçamental, a aquisiçáo onerosa do direito de propriedade e de outros
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n. 17/2009
Por ordem superior se torna público que foram emitidas notas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros português e pela Embaixada do Gráo -Ducado do Luxemburgo em Lisboa, respectivamente em 8 de Outubro de 2008 e em 2 de Abril de 2009, tendo a última notificaçáo escrita sido recebida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros português em 8 de Abril de 2009, em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovaçáo do Acordo entre a República Portuguesa e o Gráo -Ducado do Luxemburgo Relativo à Troca e à Protecçáo Mútua de Informaçáo Classificada, assinado no Luxemburgo em 22 de Fevereiro de 2008.
Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pelo Governo pelo Decreto n. 32/2008, publicado no Nos termos do artigo 17., o Acordo entra em vigor em 8 de Maio de 2009, 30. dia após a recepçáo da última notificaçáo escrita informando que foram cumpridos
todos os procedimentos internos necessários para esse efeito.
Direcçáo -Geral dos Assuntos Europeus, 30 de Abril de 2009. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.
2720 direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administraçáo directa e indirecta da Regiáo Autónoma dos
Açores, quando náo dependa legalmente de autorizaçáo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.
3 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descriçáo física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respectivo preço de aquisiçáo.
4 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da administraçáo directa e indirecta da Regiáo Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores, mesmo quando náo haja lugar a qualquer pagamento por parte da Regiáo resultante da diferença de valores dos imóveis objecto de permuta.
5 - O decreto regulamentar regional de execuçáo do Orçamento da Regiáo Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisiçáo ou locaçáo dependem da autorizaçáo prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
6 - Na falta ou insuficiência de legislaçáo própria, aplica -se à gestáo do património regional a legislaçáo nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptaçóes orgânicas.
Artigo 4.
Transferências orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alteraçóes orçamentais que se revelarem necessárias à execuçáo do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto -Lei n. 71/95, de 15 de Abril, com as devidas adaptaçóes, em termos de correspondência dos órgáos e serviços da administraçáo regional às referências ali constantes aos órgáos e serviços da administraçáo do Estado.
2 - Quando se verifique a deslocaçáo ou transferência de serviços entre departamentos da administraçáo regional, as dotaçóes orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderáo ser transferidas para os departamentos de destino.
3 - Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da administraçáo regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafectaçáo de recur-sos humanos e seu racional aproveitamento, as dotaçóes orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderáo, respectivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.
Artigo 5.
Retençáo de transferências
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira náo prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direcçáo Regional do Orçamento e Tesouro, a informaçáo anualmente definida no decreto regulamentar de execuçáo orça-mental podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipaçóes de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situaçáo seja devidamente sanada.
CAPÍTULO III
Administraçáo Pública
Artigo 6.
Admissáo de pessoal
A admissáo, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administraçáo regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorizaçáo dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo a área das finanças e da Administraçáo Pública.
CAPÍTULO IV
Transferências e financiamento
Artigo 7.
Transferências do Orçamento do Estado e da Uniáo Europeia
1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deveráo atingir o valor de € 375 062 000, dos quais € 58 618 000 correspondem a verbas provenientes do Fundo de Coesáo, as quais se destinam, exclusivamente, a financiar projectos de investimento.
2 - O valor estimado para as transferências da Uniáo Europeia deverá atingir o montante de € 152 847 000.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 8.
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Regiáo Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retençóes que venham a ser efectuadas nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
Operaçóes activas e prestaçáo de garantias
Artigo 9.
Operaçóes activas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operaçóes activas até ao montante de € 4 000 000.
Artigo 10.
Mobilizaçáo de activos e recuperaçáo de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperaçáo de créditos e outros activos financeiros da Regiáo detidos pela Direcçáo Regional do Orçamento e Tesouro:
-
A proceder à redefiniçáo das condiçóes de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestaçóes;
-
A proceder a anulaçáo de créditos detidos pela Direcçáo Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que náo se justifica a respectiva recuperaçáo.
Artigo 11.
Alienaçáo de participaçóes sociais da Regiáo
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participaçóes sociais que a Regiáo Autónoma detém em entidades participadas.
Artigo 12.
Princípio da unidade da tesouraria
1 - Toda a movimentaçáo de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Regiáo Autónoma dos Açores deve ser efectuada no âmbito do sistema de centralizaçáo de tesouraria - Safira.
2 - As contas dos serviços referidos no n. 1 devem ser abertas com a autorizaçáo prévia da Direcçáo Regional do Orçamento e Tesouro.
3 - As entidades públicas empresariais regionais devem manter as suas disponibilidades e aplicaçóes financeiras no âmbito do sistema Safira.
Artigo 13.
Limite máximo para a concessáo de garantias pela Regiáo
O limite máximo para a autorizaçáo da concessáo de garantias pela Regiáo em 2009 é fixado em € 40 000 000.
Artigo 14.
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condiçóes correntes nos respectivos mercados, operaçóes financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execuçáo de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Regiáo.
CAPÍTULO VII
Gestáo da dívida pública regional
Artigo 15.
Gestáo da dívida pública directa da Regiáo
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operaçóes de gestáo de dívida pública directa da Regiáo:
-
A contrataçáo de novas operaçóes destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
-
Ao reforço das dotaçóes orçamentais para amortizaçáo de capital;
-
Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
-
à renegociaçáo das condiçóes de empréstimos anteriores, incluindo a celebraçáo de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condiçóes contratuais.
CAPÍTULO VIII
Despesas orçamentais
Artigo 16.
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contençáo das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicaçáo dos recursos públicos.
Artigo 17.
Fundos e serviços autónomos
1 - Os fundos e serviços autónomos deveráo remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execuçáo orçamental, bem como...
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