Decreto Legislativo Regional n.º 14/2001/M, de 10 de Maio de 2001

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2001/M Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/M, de 28 de Fevereiro, que estabelece o regime de deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRS.

O presente decreto legislativo regional vem alterar o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/M, de 28 de Fevereiro, que estabelece o regime de deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRS que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incluídos nas categorias C e D daquele imposto, que possuam, ou venham a possuir, para efeitos de aplicação deste diploma, contabilidade organizada e que sejam considerados fiscalmente residentes na Região Autónoma da Madeira.

As alterações agora efectuadas atendem ao estabelecido nas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO, n.º C 74, de 10 de Março de 1988), à luz das quais o presente regime de auxílio ao investimento foi examinado pela Comissão Europeia.

Após a análise efectuada, a Comissão decidiu não levantar objecções à aplicação do referido regime de auxílios, por ter verificado que o mesmo satisfazia as condições estabelecidas para se considerar compatível com o mercado comum, ao abrigo das derrogações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE e na alínea a) do n.º 3 do artigo 61.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE).

Porém, tal decisão implica que a aplicação do regime tome em conta o disposto nas orientações comunitárias relativas à concessão de auxílios estatais com finalidade regional e, bem assim, que se proceda no Decreto Legislativo Regional n.º 5/2000/M, de 28 de Fevereiro, à alteração respeitante nomeadamente ao período mínimo que o investimento produtivo objecto de auxílio deverá manter-se na Região (cinco anos), bem como à introdução de demais elementos que decorrentes daquelas orientações se entendem como de precisão na aplicação do regime.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º e 4.º do Decreto...

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