Decreto Legislativo Regional n.º 16/2006/M, de 02 de Maio de 2006

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2006/M Aprova o Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Região Autónoma da Madeira O estatuto das creches e dos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/94/M, de 19 de Setembro, constituiu um passo importante na valorização da infância em sede do sistema educativo no contexto da Região Autónoma da Madeira.

A experiência colhida na sua implementação decorridos 10 anos após a aprovação do diploma regional e o enquadramento a nível nacional da Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, que veio definir a lei quadro da educação pré-escolar, consagrando o respectivo ordenamento jurídico e o seu desenvolvimento pelo Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, justificam a reformulação do actual estatuto das creches e dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

Na fixação do novo quadro legal importa atender, por um lado, aos princípios enunciados na lei quadro da educação pré-escolar e, por outro, às especificidades próprias da Região já que a valência creche se encontra sob tutela da Secretaria Regional de Educação, sem descurar o processo de reordenamento da rede escolar numa lógica que valorize a identidade dos estabelecimentos de educação em sede de projecto educativo de cada estabelecimento e dos seus actores.

Num contexto de resposta à organização da vida social e familiar há ainda que contemplar o licenciamento de pessoas para acolher crianças em núcleos infantis.

Esta lógica de matriz regional autónoma vem reforçada no quadro da revisão recente da Constituição da República Portuguesa e dos poderes das Regiões Autónomas no caminhar para um modelo singular, valorizador da sua identidade no contexto plural do sistema educativo.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e no desenvolvimento da lei quadro da educação pré-escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Região Autónoma da Madeira, o qual faz parte integrante do presentediploma.

Artigo 2.º Núcleos infantis O regime jurídico aplicável aos núcleos infantis e as condições do seu enquadramento serão objecto de decreto legislativo regional.

Artigo 3.º Revogação É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 25/94/M, de 19 de Setembro, com excepção dos artigos 21.º a 33.º, e demais legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Março de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 12 de Abril de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ESTATUTO DAS CRECHES E DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma estabelece as condições, características e normas de funcionamento dos seguintes tipos de estabelecimentos de educação da rede pública da Região Autónoma da Madeira: a) Creches; b) Estabelecimentos de educação pré-escolar, sejam jardins-de-infância, infantários ou unidades de educação pré-escolar inseridas ou não nos estabelecimentos do ensino básico.

2 - As normas do presente Estatuto são aplicadas analogicamente a todos os estabelecimentos de educação privados da Região.

Artigo 2.º Estabelecimentos de educação da rede regional A rede regional de estabelecimentos de educação é constituída por estabelecimentos criados e a funcionar na directa dependência da administração regional autónoma ou local, que constituem a rede pública, bem como por...

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