Decreto Legislativo Regional n.º 12/85/M, de 24 de Maio de 1985

Decreto Legislativo Regional n.º 12/85/M Criação da zona de jogo permanente de Porte Santo Crê o Governo Regional que o desenvolvimento turístico de Porto Santo será dentro de poucos anos não uma potencialidade mas já uma realidade dinâmica após a recente criação das principais infra-estruturas.

Surgiram projectos de investimento turístico já em curso para a ilha de Porto Santo, onde o jogo poderá desempenhar uma acção de natureza complementar ou instrumental em relação àqueles projectos.

Recentemente, o Decreto-Lei n.º 318/84, de 1 de Outubro, transferiu para os órgãos de governo próprio da Região as competências no âmbito dos jogos de fortuna ou azar. A criação de uma zona de jogo em Porto Santo é assim, reconhecidamente, matéria de interesse específico da Região, não reservada à competência própria dos órgãos de soberania.

A legislação publicada sobre a zona de jogo do Funchal não abrange todo o antigo distrito autónomo, que corresponde actualmente à Região Autónoma.

Sempre se refere na legislação a zona de jogo permanente do Funchal e nunca há qualquer referência à Madeira ou sequer ao distrito autónomo.

Também em relação às zonas de jogo temporárias e permanentes do continente não é feita nunca referência ao distrito onde se inserem.

Assim, a zona de jogo da Póvoa não abrange o distrito do Porto, mas apenas o concelho da Póvoa de Varzim; a zona da Figueira da Foz também não se alarga ao distrito de Coimbra, mas apenas ao concelho da Figueira; a zona de jogo permanente do Estoril só diz respeito ao concelho de Cascais e não a todo o distrito de Lisboa.

Quando a zona é para abranger mais de um concelho, na legislação portuguesa se especifica. É o caso da zona de jogo do Algarve, assim designada porque abrange todo o distrito de Faro, ou seja a província do Algarve.

Assim se vê bem que a zona de jogo permanente do Funchal só diz respeito ao concelho do Funchal.

Daí ser legítimo considerar uma outra zona de jogo na Região - a zona de jogo permanente de Porto Santo.

Nestes termos: A Assembleia Regional decreta, de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Criação da zona de jogo permanente de Porto Santo) É criada a zona de jogo permanente de Porto Santo, que abrange todo o concelho de Porto Santo.

ARTIGO 2.º (Jogos autorizados) 1 - No casino da zona de jogo permanente de Porto Santo é autorizada a exploração dos seguintes jogos de fortuna ou azar: a) Em bancas simples ou duplas: Boule...

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