Decreto Legislativo Regional n.º 18/84/A, de 12 de Maio de 1984

Decreto Legislativo Regional n.º 18/84/A Segurança social das trabalhadores rurais A segurança social, tendo como fim último contribuir para o equilíbrio da situação sócio-económica do indivíduo e da família, não pode deixar de ter em conta determinados princípios, nomeadamente a unidade e a generalidade que a devem caracterizar, bem como atender a condições especiais que se verificam na Região, com reflexos também neste sector. Assim, ao mesmo tempo que se vai adaptando o sistema aos nossos condicionalismos específicos, há que procurar aproximar os vários esquemas de benefícios que se traduzem em prestações pecuniárias, de forma a garantir a formação de um regime unificado de segurança social, com base no actual regime geral de previdência, de inegáveis vantagens sobre a proliferação de regimes. Para aquela proliferação tem contribuído, nomeadamente, o regime especial de previdência rural, que tem abrangido parte significativa dos que trabalham na agricultura, silvicultura e pecuária, actividades com forte incidência na Região. A aplicação deste regime leva a que, na atribuição de benefícios à população rural, se verifique ainda uma desigualdade de tratamento em relação a outros utentes, dado que os montantes de algumas prestações se situam bem perto dos mais baixos praticados e de que beneficiam os que nunca descontaram para a Previdência Social. Para tal contribuirá o facto de o respectivo regime contributivo se traduzir também em valores muito mais baixos, o que leva, aliás, a que parte muito significativa dos custos deste regime sejam suportados pelos utentes do regime geral.

Urge rever esta situação, tendo como base o regime geral de previdência, o que se faz com este diploma.

Contudo, os critérios que nortearão a contribuição dos utentes não deixarão de ter em conta a sua situação específica, dado que terão como base de cálculo não os salários reais mas o valor convencionado, para a Região, como mínimo praticável.

Isto não impedirá que os referidos utentes, satisfeitas certas condições, optem por contribuir com base em salários reais.

Eliminadas as condições de subalternidade que, no capítulo da segurança social, marcaram durante muitos anos o mundo rural, são, contudo, garantidas aos actuais pensionistas do regime especial de previdência rural, bem como àqueles que o venham a ser por força de disposições transitórias, as prestações a que têm direito.

A Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da...

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