Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de Maio de 2010

Decreto Legislativo Regional n. 19/2010/A

Regulamenta a elaboraçáo e disponibilizaçáo de relatórios e informaçáo pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizaçóes náo governamentais de ambiente e altera a composiçáo e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS). A Convençáo sobre Acesso à Informaçáo, Participaçáo

do Público no Processo de Tomada de Decisáo e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998, conhecida por Convençáo de Aarhus, foi adoptada pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados membros em Junho de 1998. Em Portugal, a Convençáo de Aahrus foi aprovada para ratificaçáo pela Resoluçáo da Assembleia da República n. 11/2003, de 25 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n. 9/2003, da mesma data.

A Convençáo de Aarhus baseia -se na ideia de que a melhoria do acesso do público à informaçáo e à justiça, assim como uma maior participaçáo deste na tomada de decisóes em matéria de ambiente, têm como consequência uma melhor aplicaçáo do direito ambiental e comporta três pilares: (1) o acesso do público à informaçáo no domínio do ambiente; (2) o direito de participaçáo do público nos procedimentos ambientais, matéria que foi objecto da Directiva n. 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio; e, finalmente, (3) o acesso do público à justiça em matéria ambiental.

Com aquele instrumento jurídico pretendeu -se garantir ao público, seja ele uma ou mais pessoas singulares ou colectivas ou associaçóes, agrupamentos ou organizaçóes formadas por essas pessoas, nomeadamente as organizaçóes náo governamentais de ambiente, o direito de acesso às informaçóes sobre o ambiente que estejam na posse das instituiçóes e organismos públicos. Tal implica colocar a

1782 informaçáo sobre o ambiente à disposiçáo do público, o que no actual estádio de desenvolvimento tecnológico pode ser melhor conseguido através da sua disponibilizaçáo em bases de dados electrónicas e facilmente acessíveis.

Nesse contexto, e sem prejuízo da legislaçáo em vigor sobre acesso à justiça e sobre a participaçáo do público na elaboraçáo de certos planos e programas relativos ao ambiente, o presente diploma regula a disponibilizaçáo pela administraçáo regional autónoma dos Açores de informaçáo referente ao estado do ambiente e do ordenamento do território, bem como as obrigaçóes daí advenientes.

Reconhecendo que o fomento da participaçáo do público em matérias de ambiente passa pelo apoio, sem prejuízo da sua independência e liberdade de actuaçáo, às associaçóes náo governamentais de ambiente para que estas possam assumir o papel de advocacia ambiental que legalmente lhes compete e colaborar com os órgáos da administraçáo pública nas componentes da informaçáo, sensibilizaçáo, educaçáo e formaçáo ambientais. É nesse contexto que pelo presente diploma se regula a cooperaçáo técnica e financeira entre a administraçáo regional autónoma e as organizaçóes náo governamentais que pretendam exercer acçáo em matéria de ambiente.

Por outro lado, o processo de participaçáo do público é enriquecido pelo funcionamento de um órgáo consul-tivo da administraçáo regional autónoma especificamente destinado ao debate das matérias de ambiente, assente essencialmente na participaçáo das organizaçóes náo governamentais e de outras entidades independentes. Pelo presente diploma dá -se execuçáo ao objectivo político de reforçar as funçóes do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS), que passa a incluir representantes de todos os principais sectores interessados da sociedade, fortalecendo a sua independência e permitindo -lhe desempenhar um papel ainda mais importante na elaboraçáo de estratégias de desenvolvimento sustentável e no acompanhamento e controlo da sua aplicaçáo. Abre -se também a possibilidade de transformar aquele órgáo num fórum de partilha das boas práticas ambientais, capaz de manter um diálogo aberto e profícuo entre as organizaçóes que o compóem, permitindo a sua participaçáo na rede dos Conselhos Consultivos Europeus para o Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (EEAC).

A experiência de funcionamento dos diversos órgáos consultivos e de participaçáo pública em matéria de políticas de ambiente aconselha a que, face à transversalidade das questóes ambientais, se crie um órgáo único consultivo competente em todas as áreas do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento sustentável.

Assumindo que o Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, enquanto fórum de reflexáo destinado à formulaçáo das políticas de ambiente e desenvolvimento sustentável, deve ter as suas competências reforçadas e a sua composiçáo alargada, pelo presente diploma procede -se à integraçáo naquele conselho das competências que estavam atribuídas ao Conselho Regional da Água (CRA), cuja estrutura e composiçáo foram definidos pelo Decreto Legislativo Regional n. 37/2002/A, de 28 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n. 11/2005/A, de 14 de Junho, à Comissáo Regional de Acompanhamento da Gestáo de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CRAGERE), criada pelo Decreto Legislativo Regional n. 15/99/A, de 29 de Abril, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n. 24/2001/A, de 29 de Novembro,

e à Comissáo para a Implementaçáo do Mercado Regional de Resíduos (CIMRR), criada pelo Decreto Legislativo Regional n. 40/2008/A, de 25 de Agosto.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos das disposiçóes conjugadas dos artigos 227., n. 1, alínea a), e 112., n. 4, da Constituiçáo da República Portuguesa e dos artigos 37., n.s 1 e 2, e 57., n.s 1 e 2, alíneas n) e o), do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente diploma regula a elaboraçáo e disponibilizaçáo dos relatórios sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território necessários à garantia do direito de participaçáo pública em matéria de política de ambiente e o apoio à actividade das organizaçóes náo governamentais que se dediquem à promoçáo da participaçáo pública em matéria de ambiente e à realizaçáo de acçóes de informaçáo, sensibilizaçáo, educaçáo e formaçáo ambientais.

2 - O presente diploma procede ainda à alteraçáo da composiçáo e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, adiante designado por CRADS, alargando a sua composiçáo e competências.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do presente diploma entendem -se por:

  1. «Autoridades públicas» qualquer entidade a nível nacional, regional ou local e as pessoas físicas ou jurídicas desempenhando funçóes ou responsabilidades na administraçáo pública de acordo com a legislaçáo nacional e regional, incluindo tarefas específicas, actividades ou serviços relacionados com o ambiente, e ainda qualquer outra pessoa física ou jurídica com responsabilidade ou funçóes na Administraçáo Pública, ou desempenhando serviços na Administraçáo Pública, em matéria de ambiente, sob o controlo de um órgáo ou pessoa que desempenhe aquelas funçóes;

  2. «Convençáo de Aahrus» a Convençáo sobre Acesso à Informaçáo, Participaçáo do Público no Processo de Tomada de Decisáo e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998, aprovada para ratificaçáo pela Resoluçáo da Assembleia da República n. 11/2003, de 25 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n. 9/2003, da mesma data;

  3. «Informaçáo em matéria de ambiente» qualquer informaçáo disponível sob forma escrita, visual, oral, electrónica ou de qualquer outra forma sobre:

  4. O estado dos elementos do ambiente, tais como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e os sítios naturais, a diversidade biológica e as suas componentes, incluindo, genericamente, organismos modificados e a interacçáo entre estes elementos;

    ii) Factores, tais como substâncias, energia, ruído e radiaçáo, e actividades ou medidas, incluindo medidas administrativas, acordos, políticas, legislaçáo, planos e programas em matéria de ambiente que afectem ou possam afectar os elementos do ambiente, o custo -benefício e outros pressupostos e análises económicas utilizados no processo de tomada de decisáo em matéria de ambiente; iii) O estado da saúde e da segurança das pessoas, as condiçóes de vida humana, os sítios culturais e estruturas construídas, tanto quanto sejam ou possam ser afectados pelo estado dos elementos do ambiente ou, através desses elementos, pelos factores, actividades ou medidas acima mencionados;

  5. «Público» uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas e as suas associaçóes, organizaçóes ou grupos;

  6. «Público interessado» o público afectado ou que possa ser afectado, ou que tenha interesse no processo de tomada de decisáo incluindo, para os fins desta definiçáo, as organizaçóes náo governamentais que promovam a protecçáo do ambiente e preencham os requisitos definidos na legislaçáo nacional e regional aplicável.

    CAPÍTULO II

    Disponibilizaçáo de informaçáo sobre o ambiente

    Artigo 3.

    Relatórios sobre o estado do ambiente

    1 - Cabe ao departamento da administraçáo regional autónoma competente em matéria de ambiente elaborar os relatórios e demais documentos necessários à garantia do direito de participaçáo pública em matéria de ambiente e de ordenamento do território e a servir de base, no que se refere à Regiáo Autónoma dos Açores, ao cumprimento das obrigaçóes de comunicaçáo contidas no artigo 49. da Lei n. 11/87, de 7 de Abril, que define as bases da política de ambiente.

    2 - O Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa, de três em três anos, um relatório sobre o estado do ambiente, nele se incluindo as matérias referentes ao estado do ordenamento do território nos Açores.

    3 - O relatório a que se refere o número anterior...

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