Decreto Legislativo Regional n.º 4/2013/A, de 24 de Maio de 2013

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2013/A Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.

O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2012/A, de 1 de junho, estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.

O artigo 13.º do diploma supramencionado veio definir o quadro legal respeitante ao licenciamento de veículos com as características acima referidas, nomeadamente, através de normativos sobre a idade do veículo automó- vel ou a idade média da frota de veículos automóveis da empresa.

Tal preceito, na redação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, previa para efeitos de licencia- mento que os veículos não tivessem mais de quinze anos, a contar da data da primeira matrícula, e a idade média da frota de veículos da empresa, determinada igualmente pela data da primeira matrícula de cada veículo, não excedesse mais de dez anos.

Acresce que através do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2012/A, de 1 de junho, que concretizou a primeira alteração efetuada a este regime, procedeu -se ao alarga- mento destas idades, passando os industriais a poder afetar veículos à exploração até aos dezoito anos de idade e a idade média da frota passou para quinze anos, ambos a contar da data da primeira matrícula.

Contudo, a atual conjuntura económica e financeira recomenda a adoção de mecanismos adicionais de apoio às empresas, que permitam uma redução de encargos e custos fixos, promovendo -se, assim, a sua solidez, com reflexos positivos na atividade económica e, consequentemente, na manutenção de postos de trabalho.

Além disso, a atual conjuntura económica e financeira, dominada por um clima de incerteza e de contração, tem ditado sucessivas flutuações no mercado de transporte de mercadorias por conta de outrem com reflexos no agrava- mento da situação económica e financeira das empresas.

Acrescente -se ainda as dificuldades de acesso ao crédito bancário que, em termos práticos, condiciona ou impos- sibilita o recurso ao endividamento para a aquisição de veículos novos para efeitos de renovação das respetivas frotas, inibindo, deste modo, o cumprimento dos requisitos legais necessários ao exercício da atividade, originando, assim, o abandono forçado desta importante atividade económica.

Ao exposto, acresce ainda o facto de subsistirem algu- mas pessoas singulares ou coletivas que, por dificuldades de conjuntura e de mercado, não se conformaram com os novos requisitos exigidos para o licenciamento e exer- cício da atividade.

Tratam -se, na sua grande maioria, de pessoas singulares ou coletivas que exercem a atividade com recurso a um número muito reduzido de veículos licenciados e que, no prazo legalmente estabelecido para o efeito, não reuniram as condições necessárias para pro- ceder a tal adaptação.

Nestes termos, procura -se, novamente, através de uma medida específica, contribuir para a estabilidade do setor de transporte de mercadorias na Região Autónoma dos Aço- res, atenuando -se temporariamente as obrigações impostas pelo regime de licenciamento e exercício da atividade, que possam pôr em risco a prossecução da atividade pelas pes- soas singulares ou coletivas anteriormente licenciadas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março O artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, alterado pelo Decreto Legis- lativo Regional n.º 25/2012/A, de 1 de junho, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 37.º […] 1 — As pessoas singulares ou coletivas que à data de entrada em vigor do presente diploma efetuem transporte regional de mercadorias por conta de outrem devem até 31 de dezembro de 2018 conformar -se com os requisitos exigidos para o licenciamento da atividade e proceder ao licenciamento dos veículos ligeiros de mercadorias, nos termos previstos no presente diploma. 2 — Durante o período transitório a que se refere o número anterior, não é aplicável a disposição prevista no n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma. 3 — […] 4 — […] 5 — […].” Artigo 2.º Republicação O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2012/A, de 1 de junho, é republicado em anexo, com as alterações constantes do presente diploma.

    Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 18 de abril de 2013. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de maio de 2013. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

    ANEXO Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.

    CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 — O presente diploma aplica -se ao transporte rodo- viário de mercadorias efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 2500 kg. 2 — Não estão abrangidos pelas normas de acesso à atividade e de acesso e organização do mercado previstas nos capítulos II e III do presente diploma:

  2. Os transportes de produtos ou mercadorias dire- tamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes efetuados por meio de reboques atrelados aos respetivos tratores agrícolas;

  3. Os transportes de envios postais realizados no âmbito da atividade de prestador de serviços postais;

  4. A circulação de veículos aos quais estejam ligados, de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou máqui- nas;

  5. Os transportes rodoviários de mercadorias de âmbito nacional ou internacional e os transportes de cabotagem. 3 — Aos contratos de transporte de mercadorias respei- tantes a prestações de serviço a efetuar exclusivamente no território da Região Autónoma dos Açores é aplicável o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, considera- -se:

  6. «Transporte rodoviário de mercadorias» a atividade de natureza logística e operacional que envolve a deslo- cação física de mercadorias em veículos automóveis ou conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operações de manuseamento dessas mercadorias, designadamente grupagem, triagem, receção, armazenamento e distribuição;

  7. «Transporte por conta de outrem ou público» o trans- porte de mercadorias realizado mediante contrato, que não se enquadre nas condições definidas na alínea seguinte;

  8. «Transporte por conta própria ou particular» o trans- porte realizado por pessoas singulares ou coletivas em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

  9. As mercadorias transportadas sejam da sua proprie- dade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma atividade acessória no conjunto das suas atividades; ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objeto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor; iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu ser- viço;

  10. «Mercadorias» toda a espécie de produtos ou objetos, com ou sem valor comercial, que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos;

  11. «Transporte regional» o transporte que se efetua total- mente no território da Região Autónoma dos Açores;

  12. «Transporte combinado» o transporte de mercadorias em que, na parte inicial ou final do trajeto, se utiliza o modo rodoviário e, na outra parte, o modo aéreo ou a via marítima;

  13. «Transportes especiais» os transportes que, desig- nadamente pela natureza ou dimensão das mercadorias transportadas, devem obedecer a condições técnicas ou a medidas de segurança especiais;

  14. «Transportes equiparados a transportes por conta própria» os que integrem um transporte combinado e se desenvolvam nos percursos rodoviários iniciais ou ter- minais, desde que seja cumprida a condição prevista na subalínea

  15. da alínea

  16. e o veículo trator seja propriedade da empresa expedidora, objeto de contrato de locação financeira ou de aluguer sem condutor e seja conduzido pelo proprietário, locatário ou pessoal ao seu serviço, mesmo que o reboque esteja matriculado ou tenha sido alugado pela empresa destinatária, ou vice -versa, no caso dos percursos rodoviários terminais;

  17. «Transportes em regime de carga completa» os trans- portes por conta de outrem em que o veículo é utilizado no conjunto da sua capacidade de carga por um único expedidor;

  18. «Transporte em regime de carga fracionada» os trans- portes por conta de outrem em que o veículo é utilizado por fração da sua capacidade de carga por vários expedi- dores;

  19. «Guia de...

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