Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de Junho de 2009
Decreto Legislativo Regional n. 17/2009/M
Cria o Serviço Regional de Protecçáo Civil, IP -RAM e aprova a respectiva orgânica
A orgânica do Serviço Regional de Protecçáo Civil e Bombeiros da Madeira, actualmente em vigor, foi objecto de aprovaçáo recente, através do Decreto Legislativo Regional n. 7/2006/M, de 30 de Março, contudo, torna -se necessário proceder à sua conformaçáo com o preceituado no Decreto Legislativo Regional n. 17/2007/M, de 12 de Novembro, que aplica à Regiáo o regime jurídico dos serviços integrados na administraçáo indirecta.
Assim, e avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, importa plasmar em diploma, com a natureza formal constitucionalmente exigida, a criaçáo do Serviço Regional de Protecçáo Civil, IP -RAM, bem como a sua estrutura orgânica.
Sucede, também, que se encontra em fase de elaboraçáo o diploma que cria o regime jurídico do Sistema de Protecçáo Civil da Regiáo Autónoma da Madeira, alargando -se assim o elenco de atribuiçóes e competências do SRPC, IP -RAM, resultando, por isso, na necessidade do seu presidente passar a ser coadjuvado por dois vice -presidentes.
Aproveitou -se o ensejo para retirar a inerência de funçóes do cargo de Director do SRPCBM no cargo de inspector -regional de Bombeiros, com o escopo de clarificar as funçóes atribuídas a cada um destes órgáos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n. 1
do artigo 227. e no n. 1 do artigo 232. da Constituiçáo da República Portuguesa e na alínea i) do n. 1 do artigo 37., na alínea qq) do artigo 40. e n. 1 do artigo 41. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, no n. 2 do artigo 29. do Decreto Legislativo Regional n. 17/2007/M, de 12 de Novembro, e na alínea c) do n. 3 e do n. 4 do artigo 4. do Decreto Regulamentar Regional n. 7/2007/M, de 8 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.
Criaçáo
O presente decreto legislativo regional cria o Serviço Regional de Protecçáo Civil, IP -RAM, abreviadamente designado por SRPC, IP -RAM e aprova a respectiva orgânica, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.
Extinçáo e referências legais
1 - É extinto o Serviço Regional de Protecçáo Civil e Bombeiros da Madeira, sucedendo -lhe o SRPC, IP -RAM, em todos os seus direitos e obrigaçóes.
2 - As referências legais e regulamentares feitas ao Serviço Regional de Protecçáo Civil e Bombeiros da Madeira consideram -se feitas ao SRPC, IP -RAM.
Artigo 3.
Transiçáo de pessoal
O pessoal do quadro do Serviço Regional de Protecçáo Civil e Bombeiros da Madeira transita para o SRPC, IP-RAM, sendo integrado no respectivo mapa de pessoal, nos termos da lei.
Artigo 4.
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto Legislativo Regional n. 7/2006/M, de 30 de Março.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
quadro de pessoal, bem como a organizaçáo interna do Serviço Regional de Protecçáo Civil e Bombeiros da Madeira, mantém -se em vigor até à publicaçáo da portaria conjunta do Vice -Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, que aprova os estatutos do SRPC, IP -RAM.
Artigo 5.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor sete dias após a data da sua publicaçáo.
Aprovado em sessáo plenária da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira em 28 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 22 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Regiáo Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
4228 ANEXO
Orgânica do Serviço Regional de Protecçáo Civil, IP -RAM Artigo 1.
Natureza
1 - O Serviço Regional de Protecçáo Civil, IP -RAM, abreviadamente designado por SRPC, IP -RAM, é um instituto público integrado na administraçáo indirecta da Regiáo, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - O SRPC, IP -RAM prossegue atribuiçóes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sob superintendência e tutela do respectivo Secretário Regional.
3 - O SRPC, IP -RAM rege -se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos, aprovado pela Lei n. 3/2004 de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n. 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos -Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro.
Artigo 2.
Jurisdiçáo e sede
O SRPC, IP -RAM é um organismo com jurisdiçáo sobre todo o território da Regiáo Autónoma da Madeira e tem sede no Funchal.
Artigo 3.
Missáo e atribuiçóes
1 - O SRPC, IP -RAM tem por missáo prevenir os riscos inerentes a situaçóes de acidente grave ou catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situaçóes, socorrendo pessoas e protegendo bens.
2 - Sáo ainda atribuiçóes genéricas do SRPC, IP -RAM orientar, coordenar e fiscalizar as actividades exercidas pelos corpos de bombeiros, bem como todas as actividades de protecçáo civil e socorro.
3 - Compete em especial ao SRPC, IP -RAM:
-
Definir modelos, conceitos, procedimentos, uniformizar critérios e assegurar a realizaçáo de acçóes de aperfeiçoamento profissional e organizacional, quer de âmbito teórico quer de índole operacional, adequadas à prossecuçáo das respectivas atribuiçóes;
-
Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros e prestar -lhes o apoio necessário ao desenvolvimento das respectivas actividades; c) Estabelecer e desenvolver a cooperaçáo com as estruturas, serviços e organizaçóes nacionais e internacionais no âmbito do socorro, emergência e protecçáo civil; d) Proceder à elaboraçáo do Plano Regional de Emergência de Protecçáo Civil da RAM;
-
Decidir sobre a oportunidade, tipo e extensáo da intervençáo de qualquer agente de protecçáo civil em caso de iminência, ou ocorrência de incidente ou acidente que motive a sua acçáo, constituindo -se como entidade coordenadora da acçáo de protecçáo civil e socorro na RAM; f) Organizar um sistema regional de aviso e alerta que integre os diversos serviços especializados e assegure a informaçáo necessária à populaçáo;
-
Emitir parecer sobre projectos de natureza legislativa ou regulamentar que visem questóes de socorro e protecçáo civil e propor medidas de idêntica natureza sobre as mesmas matérias;
-
Instruir e submeter a homologaçáo do membro do Governo Regional que tutela o SRPC, IP -RAM a criaçáo de novos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos e suas secçóes, promovendo e incentivando todas as formas de apoio à respectiva missáo;
-
Promover, em coordenaçáo com entidades tecnicamente credenciadas, o levantamento, previsáo e avaliaçáo dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
-
Assegurar o cumprimento da legislaçáo em vigor sobre o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos da Regiáo, nos termos da lei;
-
Desenvolver acçóes pedagógicas e informativas de sensibilizaçáo das populaçóes, visando a protecçáo e o fomento da solidariedade;
-
Promover o estudo, normalizaçáo e aplicaçáo de técnicas adequadas de prevençáo e socorro;
-
Fomentar o espírito de...
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