Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/M, de 24 de Julho de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/M Altera o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro.

O regime jurídico de concessão de avales, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, veio introduzir uma maior disciplina na atribuição de avales por parte da Região Autónoma da Madeira, definindo-se claramente, entre outros aspectos, a finalidade das operações e as condições em que os avales podem ser concedidos.

Torna-se necessário, no entanto, possibilitar que este regime jurídico seja extensivo a operações de reestruturação em determinados sectores, como sejam os sectores económicos tradicionais e os sectores sociais e culturais, que pela sua importância para a economia regional justifiquem este apoio.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo único Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º Finalidade das operações O aval será prestado a operações de crédito que tenham por finalidade a elaboração e execução de projectos de investimento ou acções enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, bem como a reestruturação de sectores.

Artigo 6.º Condições para a autorização 1 - ....................................................................................................................

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