Decreto Legislativo Regional n.º 12/90/A, de 27 de Julho de 1990

Decreto Legislativo Regional n.º 12/90/A Estabelece as adaptações ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na sua aplicação à administração regional autónoma dos Açores.

O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuízo de poderem ser-lhe introduzidas adaptações em diploma próprio, conforme se dispõe no n.º 3 do seu artigo 2.º O presente decreto legislativo regional visa precisamente estabelecer as adaptações necessárias em virtude de certas especificidades da administração regional autónoma dos Açores derivadas quer do regime político-administrativo estabelecido na Constituição e no Estatuto da Região, quer das circunstâncias especiais do arquipélago nos aspectos culturais, sociais e geográficos.

Tem-se, especialmente, em conta o facto de se tratar de uma administração nova, ainda carenciada de quadros técnicos e regulada por alguma legislação regionalprópria.

Assim, ouvidas as associações sindicais da função pública, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito A aplicação do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aos serviços da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos fundos públicos e aos institutos públicos na modalidade de serviços personalizados da mesma Região, faz-se de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º Admissibilidade do contrato administrativo de provimento 1 - O contrato administrativo de provimento é também celebrado nos seguintes casos: a) Quando se trate de pessoal de difícil recrutamento em certas ilhas ou zonas por as mesmas dele se encontrarem carenciadas; b) Quando se revele indispensável ao funcionamento dos serviços de natureza transitória.

2 - Por resolução do Governo Regional serão estabelecidas as carreiras e as ilhas ou zonas que se considerem nas condições previstas na alínea a) do número anterior, não podendo, contudo, englobar-se carreiras inseridas nos grupos de pessoal administrativo auxiliar e operário.

3 - A contratação de pessoal ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 efectuar-se-á, para a situação de estágio, quando os contratos possuam as condições necessárias para as carreiras em que aquele seja exigido.

Artigo 3.º Prazo do contrato administrativo de provimento A renovação do...

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