Decreto Legislativo Regional n.º 6/86/A, de 20 de Janeiro de 1986

Decreto Legislativo Regional n.º 6/86/A Estatuto do Gestor Público Regional O Estatuto do Gestor Público Regional visa aplicar às especificidades dos Açores os novos objectivos e filosofia constantes do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, o qual revogou o Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro, e demais legislaçãocomplementar.

A alteração da anterior legislação regional sobre a matéria impunha-se ainda por força não só das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro - Regime Jurídico das Empresas Públicas -, como também por se considerar aconselhável que, na Região Autónoma dos Açores, deixe de existir a carreira de gestor público, pois que a mesma não se adequa à amplitude e à dinâmica do sector empresarial açoriano.

Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Conceito) 1 - Consideram-se gestores públicos regionais os indivíduos nomeados pelo Governo Regional para os órgãos de gestão das empresas públicas regionais ou para os órgãos das empresas em que a lei ou os respectivos estatutos confiram à Região essa faculdade.

2 - Não são considerados gestores públicos regionais os indivíduos designados, ainda que por nomeação do Governo Regional, para o exercício de funções em comissões de fiscalização, conselhos ou outros órgãos a que não caibam funções de gestão, e bem assim os que hajam sido designados em representação de interesses diversos dos da Região.

3 - Os indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão de sociedades de capitais públicos ou participadas não são considerados gestores públicos regionais, mas poderá ser autorizado o exercício dessas funções em regime de requisição, nos termos do artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 2.º (Incapacidades relativas) Consideram-se incapacitados para o exercício dos cargos indicados no artigo 1.º do presentediploma: a) Os sócios e os administradores ou gerentes da própria empresa ou de sociedades participantes do capital; b) Os cidadãos que desempenhem idênticas funções em sociedades concorrentes; c) Os cônjuges e parentes em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral dos cidadãos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º (Incompatibilidades) 1 - Os gestores públicos regionais ficam impedidos da representação de todos os interesses privados na administração de quaisquer empresas, e ainda da prestação de outros serviços a empresas concorrentes, fornecedoras, clientes ou por qualquer vínculo ligadas àquelas em que sejam gestores, salvo por incumbência destas ou de entidadespúblicas.

2 - Os gestores públicos regionais que exerçam funções em regime de tempo inteiro ficam ainda inibidos do exercício de quaisquer funções, remuneradas ou não.

3 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes de incompatibilidades definidas em legislação própria desde que as situações por eles abrangidas hajam sido juridicamente constituídas antes da vigência do presente diploma e não impliquem o...

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