Decreto Legislativo Regional n.º 3/99/M, de 12 de Fevereiro de 1999

Decreto Legislativo Regional n.º 3/99/M Aprova medidas de prevenção e vigilância da encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) na Região Autónoma da Madeira A adopção de medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) em 1994 levou à interdição da utilização de proteínas derivadas de tecidos de mamíferos na alimentação dos ruminantes. Estas medidas visaram reduzir o risco de infecção de EEB nos ruminantes nascidos a partir daquela data.

Contudo, a suspeita de contaminação cruzada da alimentação de ruminantes a partir de alimentos compostos destinados a outras espécies (suínos e aves) que incorporam legalmente farinha de carne, farinha de ossos, farinha de carne e ossos, farinha de sangue e gorduras animais, tornou necessária a implementação de acções complementares com o objectivo fundamental de excluir a infecciosidade da EEB na alimentação dos ruminantes.

Nesta perspectiva, é criada legislação no sentido de proibir a utilização na alimentação animal de proteínas obtidas a partir de tecidos de mamíferos, bem como a recolha e destruição destes produtos e dos alimentos compostos que os incorporam.

Admite-se, porém, a utilização de gorduras na alimentação animal, excepto em ruminantes, desde que respeitadas as adequadas condições técnicas de produção.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma adopta medidas complementares de epidemio-vigilância contra a encefalopatia espongiforme bovina, no domínio da alimentação animal, aplicáveis na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Animais de exploração - os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina, os solípedes, as aves de capoeira e os coelhos domésticos, bem como os animais selvagens das espécies atrás referidas e os ruminantes selvagens, desde que tenham sido criados numa exploração; b) Produtos da aquicultura - todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento são controlados pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício; todavia, os peixes ou crustáceos de água do mar ou de água doce capturados quando juvenis ou no seu meio natural e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano são também considerados produtos da aquicultura; os peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem vendidos posteriormente não...

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