Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de Dezembro de 2009

Decreto Legislativo Regional n. 23/2009/A

Aprova o programa de acesso à habitaçáo pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro

Considerando que a concretizaçáo do acesso generalizado a uma habitaçáo condigna e adequada às expectativas de uma sociedade moderna é indissociável do direito fundamental à habitaçáo consagrado no artigo 65. da Constituiçáo da República Portuguesa;

Considerando que, de acordo com o Programa do X Governo Regional dos Açores, se torna premente promover políticas habitacionais que fomentem o acesso de todos os açorianos à habitaçáo, recorrendo, em consonância, à adopçáo de políticas públicas capazes de dinamizar os vários mercados associados ao sector da habitaçáo, nomeadamente através da dinamizaçáo do mercado do arrendamento, numa perspectiva de criaçáo e gestáo eficiente do parque de arrendamento público;

Considerando que, efectivamente, a resoluçáo de situaçóes de grave carência habitacional poderá ser atingida através do estabelecimento de um regime de arrendamento de prédios ou de fracçóes autónomas, adquiridos ou construídos pela Regiáo Autónoma dos Açores, ou de subarrendamento de prédios ou de fracçóes autónomas previamente arrendados por esta no mercado imobiliário;

Considerando a necessária articulaçáo da política de habitaçáo com a requalificaçáo e revitalizaçáo das cidades, tendo em vista, designadamente, reabilitar o parque degradado e requalificar o ambiente urbano;

Considerando que o Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, nomeadamente no seu artigo 37. e na alínea i) do artigo 67., prevê a possibili-dade de a Assembleia Legislativa definir um regime especial de arrendamento urbano, tratando -se tais matérias de competência legislativa própria;

8674 Atendendo, ainda, à necessidade de dar resposta adequada a situaçóes específicas, nomeadamente relativas a cidadáos idosos e portadores de deficiência, bem como aos jovens em busca de uma primeira habitaçáo e às famílias sem meios para aceder ao mercado imobiliário privado:

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa e do n. 1 do artigo 37. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma aprova o regime de apoio à habitaçáo pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro.

Artigo 2.

Fins e formas de apoio

O Programa Famílias com Futuro tem em vista os seguintes fins:

a) A resoluçáo de situaçóes de grave carência habitacional, através do arrendamento de prédios ou de fracçóes autónomas, adquiridos ou construídos pela Regiáo Autónoma dos Açores, ou mediante o subarrendamento de prédios ou de fracçóes autónomas previamente arrendados por esta no mercado imobiliário;

b) O incentivo ao arrendamento de prédios ou de fracçóes autónomas para residência permanente, mediante a concessáo de uma subvençáo mensal aos arrendatários.

Artigo 3.

Destinatários

O Programa Famílias com Futuro destina -se exclusivamente a cidadáos com residência permanente na Regiáo Autónoma dos Açores há pelo menos três anos.

Artigo 4.

Gestáo e obrigaçóes

1 - O Programa Famílias com Futuro é gerido e fiscalizado pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitaçáo.

2 - Os candidatos e beneficiários do Programa Famílias com Futuro, assim como os senhorios das casas arrendadas pela Regiáo Autónoma dos Açores e pelos beneficiários dos incentivos previstos na alínea b) do artigo 2. do presente diploma, estáo obrigados a cooperar nas acçóes de fiscalizaçáo efectuadas pelo departamento do Governo Regional referido no número anterior, quer na fase de instruçáo da candidatura quer na fase de execuçáo do apoio, fornecendo os meios probatórios que lhes forem solicitados em ordem a avaliar do cumprimento das condiçóes e obrigaçóes de acesso e permanência no Programa.

Artigo 5.

Dotaçáo orçamental

O montante anual das verbas a afectar ao Programa Famílias com Futuro será fixado no Plano e inscrito no Orçamento da Regiáo Autónoma dos Açores e terá em conta os compromissos decorrentes e os anteriormente assumidos, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento comunitárias, nacionais ou regionais.

Artigo 6.

Conceitos

1 - Para efeitos do presente diploma e respectiva regulamentaçáo, considera -se:

a) «Residência permanente» aquela onde o agregado familiar mantém, estável, o seu centro de vida e que constitui o respectivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

b) «Habitaçáo» a unidade delimitada por paredes separadoras constituída pelos espaços privados nos quais se processa a vida do agregado familiar, tais como a sala, os quartos, a cozinha, as instalaçóes sanitárias, a despensa e as varandas privativas, incluindo, no caso de edifícios em regime de propriedade horizontal, a quota -parte que lhe corresponda nas partes comuns do edifício;

c) «Partes acessórias da habitaçáo» as áreas destinadas a garagem ou lugar de estacionamento e a arrecadaçáo ou arrumos que constituam parte integrante ou estejam afectas ao uso exclusivo da habitaçáo e respectivos acessos;

d) «Habitaçóes devolutas» as habitaçóes desocupadas cuja construçáo estivesse concluída em 18 de Novembro de 1990 ou, no caso de habitaçóes de custos controlados, que estivesse concluída ou em curso em 31 de Dezembro de 2003, constituindo indícios de desocupaçáo a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicaçóes e de fornecimento de água, gás e electricidade ou a inexistência de facturaçáo relativa a consumos de água, gás, electricidade e telecomunicaçóes nos últimos 12 meses; e) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou funçáo psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restriçóes de capacidade para o trabalho ou angariaçáo de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;

f) «Tipologia adequada» aquela que, face à composiçáo e especificidades do agregado familiar, se situe entre o mínimo e o máximo previstos no anexo do presente diploma, de modo que náo se verifique sobreocupaçáo e, sempre que possível, subocupaçáo.

2 - Para efeitos do apoio previsto na alínea a) do artigo 2., considera -se:

a) «Situaçáo de grave carência habitacional»:

i) A situaçáo de residência permanente de agregados familiares em edificaçóes, partes de edificaçóes ou estruturas provisórias caracterizadas por graves deficiências de solidez, segurança, salubridade ou sobrelotaçáo;

ii) As situaçóes de alojamento urgente, definitivo ou temporário, de agregados familiares sem local para habitar, nomeadamente por destruiçáo total ou parcial das suas habitaçóes e demoliçáo das edificaçóes ou estruturas provisórias em que residiam;iii) Outras situaçóes náo previstas nas subalíneas anteriores que se traduzam em situaçóes de precariedade habitacional, assim reconhecidas por despacho do membro do Governo com competência em matéria de habitaçáo, devidamente fundamentado;

b) «Agregado familiar» o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e os dependentes a seu cargo, bem como pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunháo de habitaçáo:

i) Cônjuge náo separado judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

ii) Cônjuge ou ex -cônjuge, respectivamente nos casos de separaçáo judicial de pessoas e bens ou de declaraçáo de nulidade, anulaçáo ou dissoluçáo do casamento, e os dependentes a seu cargo;

iii) Pessoa que com o arrendatário viva em uniáo de facto há mais de dois anos e os seus dependentes;

iv) Ascendentes do arrendatário, do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em uniáo de facto há mais de dois anos;

c) «Dependentes» os filhos, adoptados e enteados menores náo emancipados, bem como os menores sob tutela; os filhos, adoptados e enteados maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcçáo do agregado familiar, que, náo tendo mais de 25 anos e náo auferindo anualmente rendimentos superiores à retribuiçáo mínima mensal garantida, frequentem estabelecimento de ensino; os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando náo aufiram rendimentos superiores à retribuiçáo mínima mensal garantida; os ascendentes cujo rendimento mensal seja inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida;

d) «Agregado familiar carenciado» aquele cujo rendimento anual bruto corrigido (RABC) seja inferior a três remuneraçóes mínimas nacionais anuais (RMNA) praticadas na Regiáo Autónoma dos Açores, observando, quanto aos conceitos de rendimento anual bruto (RAB), RABC e RMNA, as definiçóes e os critérios estabelecidos na alínea a) do artigo 3. e nos artigos 4. e 5. do Decreto -Lei n. 158/2006, de 8 de Agosto;

e) «Renda» o quantitativo devido mensalmente ao senhorio pela utilizaçáo do fogo para fins habitacionais.

3 - Para efeitos do apoio previsto na alínea b) do artigo 2., considera -se:

a) «Agregado familiar» o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em uniáo de facto há mais de dois anos, seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3. grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuiçáo, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que náo respeite directamente à habitaçáo, haja obrigaçáo de convivência ou de alimentos, que com ele vivam em comunháo de habitaçáo;

b) «Jovens» aqueles que possuam idade inferior a 35 anos ou, no caso de casais de jovens náo separados judicialmente de pessoas e bens ou em uniáo de facto, aqueles cuja idade individual náo ultrapasse os 35 anos; c) «Renda» o quantitativo devido mensalmente ao senhorio pela utilizaçáo do fogo para fins habitacionais;

d) «Renda máxima...

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