Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de Dezembro de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 43/2008/M

Sistema regional de gestáo territorial

O regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, veio definir e densificar a disciplina aplicável aos instrumentos de gestáo territorial previstos no sistema estabelecido na Lei n. 48/98, de 11 de Agosto, que deter-

minou as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

Face à necessidade de previsáo de um enquadramento global do ordenamento do território na Regiáo Autónoma da Madeira, à semelhança do que se encontrava consagrado para o restante território nacional, o RJIGT foi adaptado à Regiáo pelo Decreto Legislativo Regional n. 8 -A/2001/M, de 20 de Abril, tendo entáo sido introduzidos os ajustamentos, de natureza predominantemente orgânica e formal, considerados imprescindíveis à gestáo territorial daquele território.

Todavia, essa adaptaçáo náo permitiu alcançar a simplificaçáo e a eficiência procedimentais que a Regiáo exigia na elaboraçáo, alteraçáo e revisáo dos instrumentos de gestáo territorial - sobretudo, no âmbito municipal - , essenciais à evoluçáo económico -social e ambiental, bem como determinantes de uma efectiva dinâmica de gestáo do território.

Acresce que as recentes alteraçóes ao RJIGT, aprovadas pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, náo trouxeram uma evoluçáo regimental adequada às necessidades específicas da Regiáo Autónoma da Madeira - nomeadamente, uma maior simplificaçáo procedimental que atenda, por comparaçáo com a estrutura continental, ao menor número de centros de decisáo, à estrutura administrativa menos complexa e à reduzida circunscriçáo territorial.

Neste quadro, e tirando proveito da conjuntura política actual, afigura -se possível criar um regime de gestáo territorial efectivamente direccionado para as particularidades insulares da Regiáo Autónoma da Madeira e para o contexto que envolve os instrumentos vigentes, em estrito respeito pela Lei n. 48/98, de 11 de Agosto.

Para o efeito, sublinhe -se a relevância da recente publicaçáo do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, que constitui a grande referência normativa dos instrumentos de gestáo territorial da responsabilidade das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira e define as orientaçóes estratégicas para o âmbito nacional, regional e municipal.

Assinale -se, também, a importância da revisáo constitucional de 2004, que, ao alargar os poderes legislativos regionais no sentido da possibilidade de desenvolvimento da Lei n. 48/98, de 11 de Agosto, concedeu uma margem de oportunidade para solucionar alguns dos problemas mais prementes da Regiáo Autónoma da Madeira em matéria de gestáo territorial. Nessa medida, o aproveitamento pleno da autonomia regional é, sobretudo, um imperativo de interesse público.

Em termos gerais, visa -se criar um regime que enquadre o sistema regional de gestáo territorial e regule as matérias substantivas e procedimentais relevantes nesse estrito âmbito regional. Por essa razáo, e em relaçáo ao RJIGT, nada se acrescenta em sede de execuçáo dos planos, de perequaçáo ou de compensaçáo, uma vez que náo sáo matérias especificamente regionais.

Assim, e náo obstante partilhar com o RJIGT a mesma origem comum - a Lei n. 48/98, de 11 de Agosto - o sistema regional de gestáo territorial criado pelo presente diploma tem traços distintivos muito importantes que importa salientar, em razáo da especificidade da Regiáo.

Em matéria de tramitaçáo procedimental, a característica mais relevante do sistema regional de gestáo territorial da Regiáo Autónoma da Madeira é a ausência de uma fase autónoma de concertaçáo, justificada pelo inegável benefí-

8996 cio em termos de celeridade e simplificaçáo procedimental e pela vantagem em realizar a concertaçáo ao longo de todo o procedimento de elaboraçáo dos instrumentos de gestáo territorial.

É também em concretizaçáo do princípio da concertaçáo de interesses públicos e privados envolvidos na ocupaçáo do território que o presente sistema regional de gestáo territorial amplia o enquadramento normativo dos contratos para planeamento previstos no RJIGT, de modo a abranger igualmente a possibilidade de aplicaçáo destes instrumentos aos planos intermunicipais.

No que respeita aos planos intermunicipais, entendeu -se também que as razóes que justificam a possibilidade de um plano director municipal contrariar o plano regional de ordenamento do território ou os planos sectoriais se verificam nos planos intermunicipais, pelo que, em paralelo com essa hipótese, foi prevista a sua ratificaçáo pelo Governo Regional.

No domínio da esfera de competência governamental sobre os instrumentos de gestáo territorial, a opçáo é clara na aposta no papel de coordenador e disponibilizador da informaçáo produzida, acrescentando -se a particularidade de a nível regional os relatórios sobre o estado do ordenamento a nível municipal, serem objecto de publicitaçáo e depósito para efeitos de divulgaçáo, na Secretaria Regional do Equipamento Social.

A propósito das modalidades específicas do plano de pormenor, e especificamente do plano de intervençáo no espaço rural, o sistema regional de gestáo territorial assume a excepcionalidade da reclassificaçáo do solo rural em solo urbano.

No âmbito do regime de invalidade dos planos, importa assinalar que o sistema regional de gestáo territorial prevê a sanaçáo da invalidade de planos incompatíveis com instrumentos de gestáo territorial aprovados por acto de natureza regulamentar, quando a mesma náo for invocada por interessado nos três anos subsequentes à entrada em vigor do plano ou quando, durante o mesmo período, náo for declarada oficiosamente por qualquer órgáo administrativo ou por qualquer tribunal. A nulidade atípica aqui prevista constitui, nesta medida, uma garantia adicional da estabilidade das regras de ocupaçáo territorial definidas nos planos, bem como um reforço da segurança jurídica.

Em geral, procede -se a uma reduçáo efectiva dos prazos fixados nos procedimentos de elaboraçáo, alteraçáo ou revisáo dos instrumentos de gestáo territorial, com vista à aprovaçáo atempada dos planos e à diminuiçáo da complexidade e da duraçáo da tramitaçáo, sem deixar de ter em consideraçáo o quadro jurídico previsto na Lei n. 48/98, de 11 de Agosto.

Por fim, como o sistema regional de gestáo territorial

pretende assegurar as especificidades da Regiáo sem prejuízo das disposiçóes que, pela sua generalidade, devem abranger todo o território nacional, é aplicável o RJIGT em tudo o que náo contrarie o disposto no presente diploma.

Foram ouvidas a Associaçáo de Municípios da Regiáo Autónoma da Madeira e a Delegaçáo Regional da Associaçáo Nacional de Freguesias.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto nas alíneas c) e q) do n. 1 do artigo 227. e no n. 1 do artigo 232. da Constituiçáo da República Portuguesa, nas alíneas e) e j) do n. 1 do artigo 37. e na alínea z) do artigo 40. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma

da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o sistema regional de gestáo territorial da Regiáo Autónoma da Madeira.

Artigo 2.

Sistema regional de gestáo territorial

1 - Na Regiáo Autónoma da Madeira, a política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema regional de gestáo territorial, que se articula com os instrumentos de gestáo territorial de âmbito nacional definidos pela Lei n. 48/98, de 11 de Agosto.

2 - O sistema regional de gestáo territorial organiza -se num quadro de interacçáo coordenada, em dois âmbitos:

  1. O âmbito regional;

  2. O âmbito municipal.

    3 - O âmbito regional é concretizado através dos seguintes instrumentos:

  3. O plano regional de ordenamento do território;

  4. Os planos sectoriais com incidência territorial.

    4 - O âmbito municipal é concretizado através dos seguintes instrumentos:

  5. Os planos intermunicipais de ordenamento do território; b) Os planos municipais de ordenamento do território, que integram:

  6. Os planos directores municipais; ii) Os planos de urbanizaçáo;

    iii) Os planos de pormenor.

    Artigo 3.

    Vinculaçáo jurídica

    1 - O plano regional de ordenamento do território, os planos sectoriais com incidência territorial e os planos intermunicipais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas.

    2 - Os planos especiais de ordenamento do território e os planos municipais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas e ainda directa e imediatamente os particulares.

    Artigo 4.

    Interesses públicos com expressáo territorial

    1 - Os instrumentos de gestáo territorial identificam os interesses públicos prosseguidos, justificando os critérios utilizados na sua identificaçáo e hierarquizaçáo.

    2 - Os instrumentos de gestáo territorial asseguram a harmonizaçáo dos vários interesses públicos com expressáo espacial, tendo em conta as estratégias de desenvolvimento económico e social, bem com a sustentabilidade e a solidariedade intergeracional na ocupaçáo e utilizaçáo do território.

    3 - Os instrumentos de gestáo territorial devem estabelecer as medidas de tutela dos interesses públicos prosseguidos e explicitar os respectivos efeitos, designadamente quando estas medidas condicionem a acçáo territorial de entidades públicas ou particulares.

    4 - As medidas de protecçáo dos interesses públicos estabelecidas nos instrumentos de gestáo territorial constituem referência na adopçáo de quaisquer outros regimes de salvaguarda.

    Artigo 5.

    Fundamento técnico

    Os instrumentos de gestáo territorial devem explicitar, de forma racional e clara, os fundamentos das respectivas previsóes, indicaçóes e determinaçóes, a estabelecer com base no conhecimento sistematicamente adquirido:

  7. Das...

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