Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 49/2006/A

Quadros regionais de ilha

A estruturaçáo dos quadros de pessoal dos serviços e organismos da administraçáo regional autónoma da Regiáo Autónoma dos Açores tem-se caracterizado, desde os primórdios da sua institucionalizaçáo e consagraçáo constitucional, por possuir, na sua essência, um carácter marcadamente departamental.

Decorridos cerca de 30 anos após essa institucionalizaçáo, verifica-se que a estruturaçáo dos quadros de pessoal possui uma rigidez e fixaçáo que dificulta a mobilidade dos recursos humanos intra-serviços e entre os departamentos e náo corresponde nem exprime os novos conceitos de modernidade e de racionalidade que devem nortear o funcionamento dos serviços públicos, por forma a fazer face aos múltiplos desafios que o novo milénio impóe.

Com o presente diploma pretende-se proceder a uma significativa alteraçáo deste modelo estrutural e encontrar soluçóes que potenciem uma mais adequada gestáo dos recursos humanos da administraçáo regional autónoma, no âmbito anunciado de uma nova geraçáo de políticas.

A implementaçáo deste regime propiciará sinergias e o aproveitamento mais racional dos recursos humanos existentes em cada uma das ilhas, além de aliar uma maior sustentabilidade e autonomia dos meios disponíveis em cada um desses quadros de pessoal de ilha. Esta profunda inovaçáo procura também ir ao encontro da realidade arquipelágica da Regiáo Autónoma dos Açores, na medida em que ao constituir-se um quadro único por ilha elimina-se a proliferaçáo dos microquadros de pessoal constituídos nos diversos serviços ou delegaçóes que se encontravam sediados em cada uma das ilhas.Por fim, o presente diploma prevê a possibilidade de criaçáo, através de resoluçáo do Conselho do Governo Regional, de centrais de serviços a nível de ilha, as quais visam organizar e disciplinar as prestaçóes de funçóes públicas pelos funcionários, agentes e demais trabalhadores inseridos em determinadas carreiras profissionais.

Foram observados os procedimentos da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1

do artigo 227.o da Constituiçáo da República Portuguesa, e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administraçáo regional autónoma da Regiáo Autónoma dos...

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