Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro de 1993

Decreto Legislativo Regional n.° 21/93/A Aplicação à Região do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro (Rede Nacional de Áreas Protegidas) Tendo presente o Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, que, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.° 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente -, cria a Rede Nacional de Áreas Protegidas e institui regime jurídico da classificação, gestão e administração daquelas áreas; Considerando, por outro lado, que as matérias relacionadas com a protecção, preservação e valorização do património natural e cultural são, indubitavelmente, de interesse específico para a Região; Considerando que o artigo 36.° do citado Decreto-Lei n.° 19/93 admite a adaptação do regime nele contido às especificidades regionais e que a exequibilidade do mesmo, no espaço territorial da Região Autónoma dos Açores, obriga à introdução de diversas adaptações de carácter material, formal ou orgânico, nomeadamente: A definição de um novo sistema classificativo das áreas protegidas de interesse regional, que se entende não devem ser restringidas apenas à categoria de 'paisagem protegida', prevista no decreto-lei; A atribuição da gestão das áreas de interesse nacional e regional ao departamento competente do Governo Regional; A definição de um novo quadro de contra-ordenações, considerando que o que se encontra definido no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 19/93 é insuficiente e não se aplica às áreas protegidas de interesse regional e de estatuto privado e que nas áreas protegidas de interesse local continuarão a ser válidas as normas punitivas do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, aplicável por força do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 19/93: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte: Artigo 1.° Objecto O disposto no Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.° Competências administrativas As atribuições e competências cometidas pelo Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ao Ministro da Agricultura, ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza são exercidas na Região Autónoma dos...

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