Decreto Legislativo Regional n.º 6/2009/M, de 12 de Março de 2009

Decreto Legislativo Regional n. 6/2009/M

Altera o Decreto Legislativo Regional n. 28 -C/99/M, de 23 de Dezembro, que cria o Sistema Regional de Gestáo e Abastecimento de Água da Regiáo Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de Gestáo da Água em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada IGA - Investimentos e Gestáo da Água, S. A.

A política ambiental constitui uma das prioridades do Governo Regional da Madeira, o qual, nesse sentido, havia já implementado sistemas integrados ao nível da gestáo e exploraçáo das actividades de distribuiçáo de água em alta e de transferência, triagem, valorizaçáo e tratamento de resíduos, modelo este que pretende agora alargar às actividades de gestáo de águas residuais em alta, de distribuiçáo e saneamento básico «em baixa» e de recolha e transporte de resíduos e, bem assim, ao sector do regadio.

As medidas preconizadas no quadro desta reforma estrutural dos sectores da água e dos resíduos implicam a introduçáo de alguns ajustamentos na actual configuraçáo da IGA - Investimentos e Gestáo da Água, S. A., que, no essencial, se traduzem na compatibilizaçáo do respectivo modelo de governo com o modelo que será adoptado pelas novas sociedades concessionárias e no alargamento do seu objecto social, que passará a abranger a gestáo e exploraçáo do sistema de gestáo de águas residuais urbanas da Regiáo Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 227., e do n. 1 do artigo 228., ambos da Constituiçáo da República Portuguesa, e da alínea i) do n. 1 do artigo 37. e da alínea j) do artigo 40. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 130/99, de 21 de Agosto e pela Lei n. 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo do Decreto Legislativo Regional n. 28 -C/99/M, de 23 de Dezembro

Os artigos 6., 7. e 10. do Decreto Legislativo Regional n. 28 -C/99/M, de 23 de Dezembro, designaçáo decorrente da Declaraçáo de Rectificaçáo n. 23 -H/99, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 6. [...]

1 - A IGA, S. A., tem por objecto:

a) A exploraçáo, em regime de concessáo, do sistema regional de gestáo e abastecimento de água da Regiáo Autónoma da Madeira;

b) A exploraçáo, em regime de concessáo, do sistema de gestáo de águas residuais urbanas da Regiáo Autónoma da Madeira;

c) O desenvolvimento das demais actividades previstas no presente diploma e nos seus estatutos.

1652 2 - A IGA, S. A., está autorizada a participar no capital social das seguintes sociedades:

a) IGH - Investimentos e Gestáo Hidroagrícola, S. A., sociedade a criar por decreto legislativo regional, a quem será atribuída, em regime de serviço público e de exclusividade, a concessáo da gestáo e exploraçáo do sistema de gestáo do regadio da Regiáo Autónoma da Madeira;

b) A. R. M. - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., sociedade a criar por decreto legislativo regional, a quem será atribuída, em regime de serviço público e de exclusividade, a concessáo da gestáo e exploraçáo do sistema de distribuiçáo de água e saneamento básico da Regiáo Autónoma da Madeira e a concessáo da gestáo e exploraçáo do sistema de recolha de resíduos da Regiáo Autónoma da Madeira;

c) Sociedade a constituir para o desenvolvimento de actividades no sector da produçáo eléctrica.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a participaçáo da IGA, S. A., na constituiçáo de outras sociedades e na aquisiçáo ou alienaçáo de partes de capital está sujeita a autorizaçáo mediante resoluçáo do Conselho do Governo Regional.

Artigo 7.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - As acçóes da categoria A deveráo representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto, e delas apenas poderáo ser titulares a Regiáo Autónoma da Madeira ou sociedades cujo capital seja integralmente detido, directa ou indirectamente, pela Regiáo.

3 - Apenas poderáo ser titulares de acçóes da categoria B entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n. 2 do artigo 1. da Lei n. 71/88, de 24 de Maio, ou os municípios da Regiáo Autónoma da Madeira.

4 - Os direitos da Regiáo Autónoma da Madeira enquanto accionista sáo exercidos nos termos do regime jurídico aplicável ao sector empresarial da...

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