Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 06 de Março de 2009

Decreto Legislativo Regional n. 3/2009/A

Alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 54/2006/A, de 22 de Dezembro (Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores)

A alteraçáo da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, operada pela Lei Orgânica n. 5/2006, de 31 de Agosto, introduziu o círculo regional de compensaçáo, aumentando em cinco o número de deputados. Tal facto acarreta, desde logo, o aumento anual das despesas da Assembleia Legislativa com remuneraçóes, representaçáo e encargos sociais, a que acrescem as despesas com as respectivas deslocaçóes e ajudas de custos.

A eleiçáo do dia 19 de Outubro de 2008 trouxe, ainda, a duplicaçáo dos partidos políticos com assento parlamentar e, em consequência, mais dois grupos parlamentares e uma nova representaçáo parlamentar.

Esta nova realidade exige a imediata revisáo dos regimes de financiamento da actividade parlamentar e de constituiçáo dos gabinetes dos grupos e representaçóes parlamentares, sob pena de a sua aplicaçáo ao novo quadro parlamentar - de maior proporcionalidade e pluralidade - evidenciar algumas injustiças relativas no tratamento dado aos diversos partidos e acarretar um aumento exponencial dos custos da Assembleia Legislativa.

As distorçóes de proporcionalidade na representaçáo parlamentar, motivadas pela anterior lei eleitoral, que a orgânica da Assembleia Legislativa, na actual redacçáo, procurou corrigir através de uma discriminaçáo positiva das representaçóes parlamentares e dos grupos parlamen-

tares mais pequenos, deixaram de verificar -se com o actual sistema eleitoral.

Acresce que a manutençáo dos actuais regimes de financiamento da actividade parlamentar e de constituiçáo dos gabinetes dos grupos e representaçóes parlamentares implicaria, só por si, um aumento das despesas anuais da Assembleia Legislativa superior a € 800 000.

Dentro de um espírito de equidade e de contençáo das despesas propóe -se também o estabelecimento de um montante financeiro máximo, por grupo parlamentar e por sessáo legislativa, para as despesas inerentes à realizaçáo de jornadas parlamentares, bem como a fixaçáo de critérios objectivos para o controlo das despesas correntes no âmbito do apoio ao funcionamento logístico dos grupos e representaçóes parlamentares.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227., conjugada com o n. 4 do artigo 112., da Constituiçáo da República e do artigo 37., conjugado com o n. 1 e a alínea b) do n. 2 do artigo 49., do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçóes ao Decreto Legislativo Regional n. 54/2006/A, de 22 de Dezembro

1 - Os artigos 36., 37. e 38. do Decreto Legislativo Regional n. 54/2006/A, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 36. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O apoio consiste num montante pecuniário equivalente ao valor de 2,5 retribuiçóes mínimas men-sais garantidas em vigor na Regiáo, multiplicados pelo número de deputados de cada grupo ou representaçáo parlamentar.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 37. [...]

1 - Os grupos e representaçóes parlamentares dispóem de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha e nomeaçáo, nos seguintes termos:

a) Representaçáo parlamentar, um secretário;

b) Grupo parlamentar até três deputados, um secretário e um auxiliar de secretário;

c) Grupo parlamentar com mais de 3 e até 16 deputados, um adjunto, um secretário e dois auxiliares de secretário;

d) Grupo parlamentar com mais de 16 e até 28 deputados, dois adjuntos, um secretário e três auxiliares de secretário;

e) Grupo parlamentar com mais de 28 deputados, dois adjuntos, um secretário e quatro auxiliares de secretário.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - (Eliminado.)

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 38. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - O reembolso previsto no número anterior náo pode exceder, por sessáo legislativa, o montante correspondente a 10 retribuiçóes mínimas mensais garantidas em vigor na Regiáo.

2 - Sáo aditados ao Decreto Legislativo Regional n. 54/2006/A, de 22 de Dezembro, os seguintes artigos:

Artigo 36. -A Apoio logístico

1 - É atribuído um apoio ao funcionamento logístico dos grupos ou representaçóes parlamentares através da dotaçáo orçamental para a realizaçáo de despesas correntes com a aquisiçáo de material de escritório.

2 - O apoio referido no número anterior náo pode ultrapassar, em cada sessáo legislativa, um montante global a fixar pela mesa.

3 - A distribuiçáo, por cada grupo e representaçáo parlamentar, do montante fixado pela mesa é feita proporcionalmente em funçáo do número de deputados.

Artigo 38. -A

Jornadas parlamentares

1 - Os grupos parlamentares podem reunir em cada uma das ilhas da Regiáo, nos termos definidos no Regimento da Assembleia Legislativa.

2 - As despesas com viagens, alojamento e ajudas de custos dos deputados e pessoal do gabinete de cada grupo parlamentar, inerentes à realizaçáo das reunióes referidas no número anterior, náo podem ultrapassar, em

cada sessáo legislativa, o montante equivalente a cinco retribuiçóes mínimas mensais garantidas em vigor na Regiáo, multiplicadas pelo número de deputados que o integram.

Artigo 2.

Norma transitória

Na determinaçáo do montante global a que se refere o n. 2 do artigo 36. -A do Decreto Legislativo Regional n. 54/2006/A, de 22 de Dezembro, para vigorar na presente sessáo legislativa, a mesa considerará as despesas dos grupos e representaçóes parlamentares apuradas na Conta da Assembleia Legislativa do ano de 2007.

Artigo 3.

Republicaçáo

O Decreto Legislativo Regional n. 54/2006/A, de 22 de Dezembro, é republicado em anexo, com as alteraçóes constantes do presente diploma.

Artigo 4.

Produçáo de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicaçáo e produz efeitos à data da respectiva aprovaçáo.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Janeiro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicaçáo do Decreto Legislativo Regional n. 54/2006/A, de 22 de Dezembro (Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores)

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma tem por objecto a organizaçáo e a estruturaçáo dos serviços, o estatuto do respectivo pessoal e os instrumentos de gestáo administrativa e financeira da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II

Sede, delegaçóes e segurança

Artigo 2.

Sede

1 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial.

1548 2 - A sede comporta espaços próprios para os grupos e representaçóes parlamentares, deputados independentes e reunióes de comissóes parlamentares e disponibiliza, sempre que necessário, espaços de apoio aos deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.

Artigo 3.

Delegaçóes

1 - A Assembleia Legislativa dispóe de delegaçóes nas outras ilhas da Regiáo.

2 - As delegaçóes comportam, sempre que possível, os espaços referidos no n. 2 do artigo anterior.

Artigo 4.

Outras instalaçóes

A Assembleia Legislativa pode requisitar ao Governo Regional tomar de arrendamento ou adquirir as instalaçóes indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 5.

Segurança

As instalaçóes da Assembleia Legislativa dispóem de um serviço de segurança, reforçado, sempre que necessário, pela Polícia de Segurança Pública, mediante acordo a estabelecer com o respectivo comando.

CAPÍTULO III

Administraçáo da Assembleia Legislativa

SECÇÁO I Órgáos de administraçáo

Artigo 6.

Órgáos

Sáo órgáos de administraçáo da Assembleia Legislativa:

  1. O Presidente da Assembleia Legislativa;

  2. A mesa;

  3. O conselho administrativo.

    SECÇÁO II Presidente da Assembleia Legislativa

    Artigo 7.

    Competências

    1 - O Presidente da Assembleia Legislativa tem as competências que lhe sáo atribuídas pela Constituiçáo, pelo Estatuto Político -Administrativo, pelo Regimento e pelo presente diploma.

    2 - O Presidente da Assembleia Legislativa superintende na administraçáo dos serviços.

    3 - Para efeitos do número anterior, compete ao Presidente da Assembleia Legislativa praticar os actos que a legislaçáo atribui aos membros do Governo, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

    Artigo 8.

    Delegaçáo de competências

    O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar, num dos membros da mesa ou no secretário -geral, os poderes administrativos e financeiros que lhe sáo conferidos no presente diploma.

    Artigo 9.

    Gabinete do presidente

    1 - O Presidente da Assembleia Legislativa dispóe de um gabinete constituído por um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários particulares.

    2 - O pessoal de gabinete é de livre nomeaçáo e exoneraçáo do Presidente da Assembleia Legislativa.

    3 - As funçóes de motorista, de apoio administrativo e de auxiliar sáo asseguradas por funcionários da Assembleia Legislativa, destacados para o efeito por despacho do Presidente.

    Artigo 10.

    Regime aplicável aos membros do gabinete

    1 - Aplica -se aos membros do gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa o regime estabelecido para os membros dos gabinetes do Governo Regional, com as especificidades constantes no presente artigo.

    2 - Ao chefe de gabinete e aos adjuntos do Presidente da Assembleia Legislativa pode ser atribuído um abono para despesas de representaçáo, a fixar por despacho do Presidente da Assembleia, ouvida a mesa, nos limites em vigor para...

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