Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 02 de Março de 2009

Decreto Legislativo Regional n. 2/2009/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho

A presente situaçáo financeira nacional e internacional constitui um desafio à aplicaçáo de respostas céleres e adequadas à promoçáo e facilitaçáo do investimento privado, nomeadamente no que conduza a um esforço suplementar de agilizaçáo do funcionamento dos sistemas de incentivos.

O Governo dos Açores, respondendo de forma pronta e decidida a este desafio, pretende que o actual sistema de incentivos, para além de substantivamente aliciante e generoso como actualmente é reconhecido, se torne também, do ponto de vista dos procedimentos, como um elemento em que a celeridade e a desburocratizaçáo constituem elementos potenciadores do investimento privado.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e do n. 1 do artigo 37. e da alínea j) do artigo 67. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo

Os artigos 3. e 4. do Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 3.

Condiçóes gerais de acesso dos promotores

1 - Os promotores devem cumprir as seguintes condiçóes de acesso, quando aplicável:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - As condiçóes referidas nas alíneas a) a d) sáo exigíveis na data da apresentaçáo da candidatura.

3 - A condiçáo referida na alínea e) apenas é exigível no momento da assinatura do contrato de concessáo de incentivos.

4 - (Anterior n. 2.)

5 - (Anterior n. 3.)

Artigo 4.

Condiçóes gerais de acesso dos projectos

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O comprovativo da condiçáo referida na alínea e) do número anterior pode ser feito até à data de encerramento do projecto, devendo à data de apresentaçáo

da candidatura ser comprovado o início do respectivo processo de licenciamento.

3 - A condiçáo referida na alínea f) do n. 1 apenas é exigível no momento da celebraçáo do contrato de concessáo de incentivo.

Artigo 2.

Aditamento

Sáo aditados ao Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, os seguintes artigos:

Artigo 9. -A

Avocaçáo

O departamento do Governo com competência em matéria de economia pode, por razóes de celeridade ou urgência na análise de projectos, avocar projectos previstos no n. 1 do artigo anterior.

Artigo 14. -A

Antecipaçáo e adiantamento do pagamento

1 - Para além da situaçáo prevista no artigo anterior, os promotores podem, igualmente, após a assinatura do contrato de concessáo, recorrer aos mecanismos de ante-cipaçáo ou adiantamento do pagamento do incentivo.

2 - No caso de antecipaçáo, o promotor recebe o montante de incentivo correspondente à comparticipaçáo de um investimento previsto no seu projecto, mediante a apresentaçáo da factura respectiva.

3 - No prazo de 15 dias após a transferência para a conta do promotor do montante referido no número anterior, deve o mesmo apresentar o respectivo recibo.

4 - O náo cumprimento do prazo previsto no número anterior inibe o promotor de recorrer novamente ao mecanismo previsto neste artigo.

5 - O náo cumprimento da obrigaçáo de apresentar o recibo comprovativo do pagamento inibe o promotor de receber qualquer incentivo, a qualquer título, no âmbito do respectivo projecto.

6 - O promotor pode ainda recorrer ao adiantamento da componente náo reembolsável do incentivo, até 30 % do valor aprovado, mediante a apresentaçáo de garantia bancária de valor idêntico, devendo executar o investimento correspondente no prazo máximo de 180 dias, contado a partir da data de concessáo do adiantamento.

Artigo 3.

Republicaçáo

O Decreto Legislativo Regional n. 19/2007/A, de 23 de Julho, é republicado em anexo com as devidas alteraçóes e renumeraçóes.

Artigo 4.

Retroactividade

As alteraçóes agora introduzidas aplicam -se aos projectos de investimento que já tenham sido apresentados aos organismos receptores.

1440 Artigo 5.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Regiáo Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER)

As empresas enfrentam grandes desafios decorrentes da globalizaçáo, rápida evoluçáo tecnológica e novos modelos de produçáo para além de crescentes exigências ambientais e alteraçóes nos comportamentos dos mercados, que exigem um acentuado esforço para a obtençáo de ganhos em matéria de produtividade e competitividade. Neste contexto, os sistemas de incentivos financeiros ao investimento produtivo têm assumido um papel de grande relevo na dinamizaçáo do investimento privado, favorecendo a criaçáo de uma estrutura empresarial mais sólida e fomentando o reforço da base produtiva.

Com efeito, ao longo do 3. Quadro Comunitário de Apoio, os sistemas de incentivos contribuíram para operar de uma forma inegável uma importante reestruturaçáo nalguns sectores de actividade e induzir um crescente protagonismo da iniciativa privada na vida económica da Regiáo.

Torna -se, por isso, essencial prosseguir uma estratégia de desenvolvimento, alicerçada em três grandes linhas de orientaçáo: prosseguir com a modernizaçáo das actividades tradicionais, baseadas nas vantagens comparativas decorrentes da disponibilidade de recursos naturais, apoiar de forma inequívoca os sectores que têm conhecido um crescimento assinalável e em que os Açores apresentam grandes potencialidades, como é o caso do turismo, e estimular o desenvolvimento de sectores emergentes resultantes das transformaçóes e alteraçóes do perfil produtivo regional.

Por outro lado, a condiçáo arquipelágica da Regiáo impóe que as políticas de desenvolvimento sejam orientadas no sentido do crescimento equilibrado, quer dos sectores de actividade que sustentam a base económica quer das parcelas que integram a sua estrutura territorial, pelo que importa assegurar uma discriminaçáo positiva em benefício dos investimentos realizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, Sáo Jorge, Flores e Corvo como forma de reforçar a coesáo económica e social em todo o espaço regional.

Neste enquadramento, torna -se necessário desenvolver, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007 -2013, um novo sistema de incentivos ao investimento, envolvendo um vasto conjunto de medidas, coerentes e devidamente articuladas, através do qual se pretende dar continuidade às alteraçóes estruturais da

economia açoriana conducentes a melhores níveis de eficiência e produtividade.

O presente diploma, ao criar o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), constitui o quadro legal de referência dos incentivos financeiros dirigidos ao sector empresarial com a finalidade de conferir à economia regional os adequados índices de competitividade, indutores de um crescimento económico sustentável.

No sentido de promover a simplificaçáo e eficiência dos processos, tendo em vista aproximar os serviços dos agentes económicos, introduzem -se, no sistema de incentivos agora criado, medidas de desburocratizaçáo e aligeiramento de procedimentos, salvaguardando, contudo, o rigor e a transparência na atribuiçáo dos apoios.

O SIDER apresenta uma estrutura assente em quatro vectores de intervençáo, que se consubstanciam em linhas de apoio dirigidas ao desenvolvimento local, ao sector do turismo, à promoçáo da qualidade e inovaçáo e a projectos de carácter estratégico para o desenvolvimento regional.

Procurando incrementar a competitividade externa da economia regional, privilegia -se a comparticipaçáo de investimentos em bens transaccionáveis que contribuam para o reforço da base económica de exportaçáo e projectos de negócio que valorizem e potenciem recursos endógenos, bem como empreendimentos em novas áreas, que respondam a segmentos emergentes do mercado.

Como forma de fomentar a criaçáo de valor acrescentado, é conferida particular atençáo aos factores dinâmicos da competitividade, designadamente nos domínios da qualidade e inovaçáo, enquanto elementos motores da produtividade.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, adiante designado por SIDER, que tem como objectivo promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, através de um conjunto de medidas que visam o reforço da produtividade e competitividade das empresas.

Artigo 2. Âmbito

1 - O SIDER é constituído pelos seguintes subsistemas:

a) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local...

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