Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A, de 12 de Agosto de 2008

Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, instituiu o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores, remetendo para diplomas regulamentares posteriores grande parte da sua regulamentação e deles fazendo depender a sua entrada em vigor.

Da experiência entretanto colhida, bem como da evolu- ção que se verificou a nível rodoviário, surgiu a necessidade de submeter aquele Estatuto a um conjunto de alterações e aditamentos de forma a adequá -lo à nova realidade das vias de comunicação terrestre na Região e de permitir uma melhor gestão e planeamento das intervenções futuras.

Impôs -se, deste modo, uma alteração ao nível das for- mas de intervenção nas vias de comunicação terrestre, prevendo -se neste âmbito a possibilidade de recurso ao regime de cooperação técnica e financeira entre a adminis- tração regional e a administração local para a construção, beneficiação, reabilitação e manutenção das vias.

A expansão da malha urbana e o aumento das infra- -estruturas rodoviárias ditou, de igual modo, a necessidade de alteração do conceito das vias que integram a rede regional clarificando a sua função e importância.

No que diz respeito à classificação, numeração, designa- ção e identificação dos pontos extremos e intermédios das vias das redes regional, agrícola e rural/florestal optou -se pela remissão para decreto regulamentar regional a fim de permitir, com regularidade e oportunidade, introduzir os ajustamentos que forem necessários, decorrentes da evolução ou transformação das vias correspondentes.

No que toca à localização e instalação de áreas de ser- viço e postos de abastecimento de combustível nas vias das redes regional, agrícola e rural/florestal, prevê -se a sua regulamentação, mediante portarias dos membros do governo regional competentes em matéria de rede viária regional e de agricultura e florestas, respectivamente.

Introduz -se, também, o conceito de classificação funcio- nal para a rede viária regional, associado às designações «via rápida», «via expresso» e «via regular», o qual, de certo modo, nos últimos anos, já vinha sendo observado, ainda que numa perspectiva estritamente técnica, na con- cepção das novas vias e na requalificação e modernização de vias existentes.

Propõe -se, assim, a instituição de uma classificação da rede viária regional que assegure os objec- tivos pretendidos no domínio do planeamento urbanístico e ambiental, no domínio das acessibilidades e do desenvol- vimento económico, permitindo ainda o prosseguimento de uma política de gestão optimizada por parte da entidade competente em relação à rede viária regional.

Considerando a sua importância como instrumento de planificação das vias de comunicação terrestre na Re- gião, a sua inserção urbanística, a estabilidade desejada e a dignidade legislativa que lhes é inerente, foram aditadas ao novo Estatuto as matérias relativas às características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias e ao regime das servidões viárias.

Por último, previu -se, expressamente, a possibilidade de transferência de vias entre as diferentes redes, mediante protocolo a celebrar entre as entidades competentes em relação às mesmas, salvaguardando -se, no entanto, a va- lidade e a produção de efeitos dos acordos ou protocolos respeitantes a transferência de vias anteriormente celebra- dos entre o Governo Regional e os municípios.

Assim, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril Os artigos 2.º a 8.º, 10.º, 16.º, 23.º, 25.º a 31.º, 36.º, 40.º a 44.º, 46.º, 47.º, 49.º, 54.º, 58.º, 60.º, 61.º, 63.º, 71.º e 72.º, e as epígrafes do artigo 50.º, do capítulo II e das secções III e IV do capítulo III do Decreto Legislativo Re- gional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, rectificado pela De- claração de Rectificação n.º 5 -A/2003, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- A rede municipal visa permitir a circulação de pessoas e veículos dentro dos povoados e das áreas da respectiva circunscrição territorial e estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias. 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- A rede rural/florestal visa estabelecer o acesso a explorações agrícolas, pecuárias e florestais acima da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas e a circulação dentro dos perímetros florestais. 7 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 -- (Revogado.) Artigo 3.º [...] 1 -- Constituem formas de intervenção nas vias constantes do presente diploma a sua construção, be- neficiação, reabilitação, manutenção e gestão, a cargo das entidades competentes. 2 -- (Revogado.) 3 -- A construção, beneficiação, reabilitação, ma- nutenção e gestão, bem como a exploração, de vias da rede viária regional podem ser objecto de concessão em regime de portagem com ou sem cobrança ao utilizador, de acordo com legislação específica. 4 -- As formas de intervenção nas vias realizam -se com respeito pelo que se encontra previsto no presente diploma e pelas normas ambientais e de ordenamento do território em vigor.

    Artigo 4.º [...] 1 -- A construção, beneficiação, reabilitação, manu- tenção e gestão das vias públicas são da competência do Governo Regional, no que toca às redes regional e rural/florestal, e dos municípios, no que respeita à rede municipal. 2 -- Relativamente à rede agrícola, a construção, beneficiação e reabilitação das vias que a constituem são da competência do Governo Regional, competindo as respectivas manutenção e gestão aos municípios da área onde as mesmas se situem. 3 -- Sem prejuízo do disposto nos números ante- riores, a construção, beneficiação, reabilitação e ma- nutenção das vias a que se refere o presente diploma podem ser objecto de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local, nos termos definidos no regime aplicável. 4 -- (Revogado.) Artigo 5.º [...] 1 -- As características mínimas de natureza técnica estabelecidas no presente diploma para as diferentes categorias de vias não inviabilizam a classificação de vias já existentes de acordo com a respectiva finali- dade, sem prejuízo de, posteriormente, se promover a sua aproximação àqueles mínimos, designadamente aquando da realização de obras nas mesmas. 2 -- O Governo Regional e os municípios podem, por acto administrativo, em casos excepcionais, devida- mente justificados, adoptar larguras inferiores às indica- das na secção V do capítulo II do presente diploma.

    CAPÍTULO II Classificação e características das vias Artigo 6.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. (Revogada.) Artigo 7.º [...] 1 -- As ERP são as vias de comunicação de maior interesse regional que estabelecem as ligações entre os centros principais e destes com os principais portos, aeroportos e outros centros de actividade económica, formando a rede viária estruturante de cada uma das ilhas. 2 -- (Revogado.) Artigo 8.º [...] As ERS são as vias que estabelecem as ligações entre as ERP, assegurando igualmente o acesso aos centros económicos, agrícolas, rurais e turísticos mais impor- tantes.

    Artigo 10.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- (Revogado.) Artigo 16.º [...] Os CFP são vias que estabelecem o acesso, a partir dos povoados ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros e núcleos florestais submetidos ao regime florestal, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e protecção dos recursos florestais e o aproveitamento silvo -pastoril.

    Artigo 23.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, a faixa de estacionamento, os passeios, as banquetas e os taludes;

  14. As pontes e viadutos nela incorporados e os ter- renos adquiridos por expropriação ou qualquer outro título para alargamento da plataforma da via ou para equipamentos acessórios, tais como parques de esta- cionamento e miradouros. 2 -- A plataforma da via abrange a faixa de rodagem e as bermas. 3 -- A faixa de rodagem é constituída por uma ou mais vias.

    Artigo 25.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- As condições de efectivação dessas zonas de...

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