Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de Agosto de 2008

Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores O desenvolvimento económico e social em curso na Região, que se reflecte também na construção de infra- -estruturas e no crescente fluxo de turistas que a visitam, torna imperativa a definição de estratégias de desenvolvi- mento turístico, que garantam sustentabilidade, tendo em conta a realidade regional e a consolidação qualitativa da sua imagem de destino de fruição da natureza.

Sendo o sector turístico um dos pilares económicos da Região, o Governo Regional entendeu definir os vectores de uma actuação preventiva e estratégica, orientadora do planeamento municipal e das intervenções sectoriais da Administração, salvaguardar a sustentabilidade ambiental e o ordenamento do território, estruturar o desenvolvimento turístico, assegurar a compatibilização e diversificação de usos e actividades e ponderar as necessidades e interesses de diversos âmbitos e naturezas, tendo em vista a promo- ção do desenvolvimento económico e social equilibrado da Região.

O plano sectorial para o turismo regional é um documento normativo que resultou de um debate aberto, envolvendo as organizações e instituições representativas dos interesses que se cruzam neste domínio, bem como o público em geral.

O Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA) define a estratégia de desenvolvi- mento sustentável do sector do turismo e o modelo terri- torial a adoptar e tem por vocação fundamental agregar os esforços e iniciativas das administrações públicas regional e local e de toda a sociedade açoriana à volta de um con- junto de objectivos comummente partilhados. É também um instrumento orientador dos diversos agentes económi- cos e disciplinador da acção administrativa, definindo para cada ilha os produtos turísticos estratégicos e a evolução da oferta turística até 2015. Assim, nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea

c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e natureza 1 -- É aprovado o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por POTRAA. 2 -- O POTRAA é um plano sectorial aplicável a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º Conteúdo 1 -- O POTRAA compreende as normas de execução, o relatório e as plantas síntese, publicadas respectivamente, nos anexos I , II e III do presente diploma. 2 -- O relatório e as plantas síntese devem estar dis- poníveis para consulta pública no portal electrónico do Governo Regional dos Açores.

Artigo 3.º Vigência O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2008. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- nuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Julho de 2008. Publique -se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I Normas de execução CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Conceitos e objectivos 1 -- As normas de execução destinam -se a orientar as decisões de intervenção no território, no âmbito de actua- ção da Administração Pública. 2 -- As directrizes, medidas e indicações contidas no POTRAA devem ser integradas e desenvolvidas em instru- mentos de gestão territorial (IGT) ou estudos subsequentes mais detalhados. 3 -- As normas de ocupação do território que o POTRAA define visam fundamentalmente o desenvolvimento contro- lado das estruturas turísticas, de modo a não comprometer a capacidade futura da Região.

Artigo 2.º Aspectos cartográficos 1 -- O POTRAA reflecte -se na escala de 1:50 000, a que se apresentam as plantas síntese. 2 -- O detalhe das propostas ao nível de cada concelho deverá ser equacionado pelos respectivos planos directores municipais (PDM), sendo o POTRAA apenas o enquadra- mento regional de referência. 3 -- Dada a escala das plantas síntese, a delimitação de espaços corresponde a uma perspectiva «macro», e não de detalhe, significando que as manchas delimitadas não são rígidas e que, no interior de cada unidade de organização territorial, podem haver variações que não são representá- veis nem foram tratadas à escala do POTRAA. Artigo 3.º Articulação com outros IGT As adaptações de outros IGT à disciplina do POTRAA obedecem ao procedimento específico previsto no ar- tigo 97.º ou, quando possível, efectuam -se no quadro do respectivo processo de revisão, nos termos do artigo 98.º, ambos do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e adaptado à Região pelo Decreto Legis- lativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/ A, de 12 de Maio.

Artigo 4.º Revisão O POTRAA vigorará até ao final do ano 2015, devendo ser revisto pelo Governo Regional até ao termo da sua vigência.

CAPÍTULO II Normas de dimensionamento e de aplicação comum Artigo 5.º Conceitos Para efeitos do presente Plano, são:

a) Adoptados os conceitos de empreendimentos turís- tico, empreendimento de turismo no espaço rural ou empre- endimento de turismo de natureza definidos na legislação em vigor;

b) «Empreendimentos integrados» os oficialmente reco- nhecidos, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo, como sendo um con- junto de instalações turísticas enquadradas num espaço demarcado, funcionalmente interdependentes e integrando em simultâneo, pelo menos:

i) Um empreendimento de alojamento turístico; ii) Um estabelecimento de restauração ou bebidas; iii) Um equipamento de animação turística.

Artigo 6.º Capacidade de carga turística 1 -- O quadro seguinte define a capacidade máxima e distribuição de camas por ilha, comparativamente com a situação em Abril de 2005: A B C Ilha Camas existentes (Abril de 2005) ( 1 ) Camas em 2015 ( 2 ) -- Número Margem de variação (bolsa) Total (B + C) -- Número Número Percentagem Corvo . . . . . . . . . 0 0 80 8 88 Faial . . . . . . . . . . 928 10,9 1 734 173 1 907 Flores . . . . . . . . . 203 2,4 578 58 636 Graciosa . . . . . . 79 0,9 330 33 363 Pico . . . . . . . . . . 460 5,4 1 060 106 1 166 Santa Maria . . . . 345 4,1 660 66 726 São Jorge . . . . . . 198 2,3 553 56 609 São Miguel . . . . 4 854 57,1 7 605 761 8 366 Terceira . . . . . . . 1 431 16,8 2 900 290 3 190 Total . . . 8 093 100 15 500 1551 17 051 ( 1 ) Dados fornecidos pela DRT. ( 2 ) Camas propostas. 2 -- Para além das 15 500 camas, o Plano define uma bolsa de 1551 camas como uma reserva destinada a fazer face a dinâmicas insulares não susceptíveis de serem pre- vistas à distância e ou projectos com especial significado estratégico não comportados pelos limites remanescen- tes para cada uma das ilhas num determinado momento.

A bolsa, alocada indicativamente a cada uma das ilhas, poderá ser usada caso seja considerado pertinente e justi- ficável, ao abrigo do número seguinte. 3 -- Os empreendimentos, obras ou acções no âmbito do turismo que, pelas suas características ou dimensão, apresentem um impacte positivo do ponto vista social e económico, para a Região como um todo ou para uma ilha ou conjunto de ilhas, podem, fundamentada e excep- cionalmente, ser admitidos dentro da bolsa de reserva de cada ilha, através de resolução do Conselho de Governo, nos termos do número seguinte. 4 -- Podem ser admitidos equipamentos e ou empreen- dimentos turísticos nos termos do número anterior:

a) Quando associados a equipamentos ou infra -estruturas de interesse regional e de utilização colectiva ou pública, nomeadamente campos de golfe, portos de recreio ou com- plexos desportivos;

b) Quando se trate de empreendimentos integrados que, pelas suas características funcionais, oferta complemen- tar de equipamentos, disponibilização de espaços verdes envolventes e integração no local, constituam empreendi- mentos que qualifiquem e diversifiquem a oferta turística nas zonas onde se implantem. 5 -- Os projectos de instalação de empreendimentos de turismo em espaço rural ou de turismo de natureza, que impliquem a reutilização de imóveis existentes com reconhecido interesse histórico e ou arquitectónico, podem ser isentos dos limites estabelecidos nos n. os 1 e 2, mediante resolução do Conselho de Governo.

Artigo 7.º Procedimentos de licenciamento 1 -- Os procedimentos para o licenciamento dos em- preendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de natureza são os da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 -- As entidades que emitem pareceres sobre o licen- ciamento de empreendimentos referidos no número ante- rior podem exigir a apresentação de esclarecimentos ou elementos complementares, que permitam avaliar a solução proposta e os seus impactes paisagísticos e ambientais. 3 -- Os licenciamentos referidos estão sujeitos à fixação de um prazo limite de um ano para o arranque da obra e de três anos para a sua conclusão, contados a partir da data do licenciamento. 4 -- Os estudos e projectos de todas as operações ur- banísticas, dentro dos espaços específicos de vocação tu- rística, devem ser subscritos por arquitecto ou por arqui- tecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.

CAPÍTULO III Normas por unidade de organização territorial Artigo 8.º Definição Para efeitos do POTRAA, definem -se como unidades de organização territorial os espaços urbanos de eventual desenvolvimento turístico, os espaços específicos de voca- ção turística, os espaços rurais e outros não diferenciados, os espaços ecológicos de maior sensibilidade e os espaços de potencial conflito.

Artigo 9.º Espaços urbanos de eventual desenvolvimento turístico 1 -- Os espaços urbanos de eventual desenvolvimento turístico...

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