Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de Abril de 2000

Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional da Madeira A orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa Regional estabelecida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/M, de 20 de Fevereiro, tem vindo a revelar-se inadequada face às solicitações que lhe são impostas pela dinâmica que a própria Assembleia gerou e pelas inovações e alterações que têm vindo a ser introduzidas não só pelas reestruturações operadas nas carreiras da Administração Pública como também, e fundamentalmente, pela publicação do Estatuto Político-Administrativo da Região.

Por outro lado, pretende-se uma estrutura menos hierarquizada, flexível, mais funcional e operacional, com serviços capazes de responder às demandas que o quotidiano de actividade parlamentar impõe.

Criam-se, deste modo, serviços com áreas de intervenção bem delimitadas e adequadas às especificidades e ao volume de actividade, tais como o Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos, cuja função é prestar o apoio técnico e de assessoria ao Gabinete da Presidência e ao trabalho legiferante dos deputados, o Gabinete de Relações Públicas e Protocolo, unidade orgânica encarregada de apoiar e dinamizar as relações externas da Assembleia, e o Gabinete de Informação e Comunicação, encarregado das actividades de redacção, apoio técnico e de informação.

É criado um departamento financeiro, unidade de apoio qualificado ao Conselho de Administração, visando corresponder às necessidades da Assembleia em termos da gestão financeira e patrimonial.

As novas tecnologias de informação e o crescente aumento do parque de utilizadores com a correspondente necessidade de acompanhar a evolução das inovações tecnológicas que se operam a cada momento impõem a necessidade de se adequar o Serviço de Informática da Assembleia a essa realidade, transformando-o em gabinete com concretas responsabilidades nos domínios dos sistemas e tecnologias de informação.

Cria-se um serviço geral com funções específicas, por forma a garantir adequada manutenção das instalações dos bens duradouros, dos equipamentos e do parque automóvel da Assembleia Legislativa Regional.

Ao nível da gestão financeira, clarifica-se de uma forma inequívoca a responsabilidade que está inerente à Assembleia Legislativa Regional como primeiro órgão de governo próprio da Região, atribuindo-se as competências que lhe são imputáveis atento o seu Estatuto próprio, nomeadamente na área financeira que tem vindo a ser objecto de recomendações em sucessivos acórdãos do Tribunal de Contas.

Por último, procede-se a um reajustamento das carreiras do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa, com a criação de carreiras específicas, com similitude de responsabilidade e de funções com as da Assembleia da República, redimensionadas ao Estatuto da Assembleia. Com este reajustamento estabelece-se um maior equilíbrio entre funções técnicas e administrativas, definindo-se de uma forma clara e inequívoca os conteúdos funcionais de cada uma das carreiras e categorias do pessoal.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte: Artigo 1.º Ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, é aditado um novo artigo, que será o artigo 2.º-A, com o texto e epígrafe seguintes: 'Artigo 2.º-A Delegações 1 - A Assembleia Legislativa Regional poderá criar delegações na ilha de Porto Santo e noutros locais da Região, por determinação do seu Presidente, após parecer favorável da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.

2 - As delegações comportarão, sempre que possível, espaço para os grupos e representações parlamentares e de apoio aos deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.' Artigo 2.º Os artigos 9.º, 12.º, 12.º-B, 14.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/M, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 9.º Gabinete do Presidente 1 - .......................................................................................................................

2 - O Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, por um assessor, dois adjuntos, duas secretárias e um motorista, sendo os seus membros portadores de um cartão de identidade conforme anexo II do presente diploma.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser chamados a prestar colaboração ao Gabinete, para a realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário, técnicos para o efeito nomeados por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

4 - A duração, termo e remuneração dos estudos, trabalhos ou missões referidos no número anterior serão estabelecidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvido o Conselho de Administração.

5 - (Anterior n.º 3.) Artigo 12.º Apoio aos Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa Regional 1 - Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa Regional podem ser apoiados por um adjunto ou secretário pessoal e um motorista de sua livre escolha, nomeação e exoneração, que serão portadores de um cartão de identidade, conforme anexo II do presente diploma.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 12.º-B Atribuições São atribuições do Conselho Consultivo pronunciar-se sobre: a)........................................................................................................................

b)........................................................................................................................

c)........................................................................................................................

  1. Actos de administração relativos ao património da Assembleia, incluindo a aquisição, alienação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes; e) [Anterior alínea f).] Artigo 14.º Atribuições São atribuições do Conselho de Administração: a) Exercer a gestão orçamental e financeira da Assembleia, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do presente diploma; b) Aprovar a proposta de orçamento da Assembleia, submetendo-a ao Presidente da Assembleia; c) Aprovar o relatório e a conta da Assembleia, submetendo-os ao Presidente da Assembleia e remetendo a conta para parecer do Tribunal de Contas, Secção Regional da Madeira; d) Exercer os actos de administração relativos ao património da Assembleia no que diz respeito aos bens móveis e, relativamente aos bens imóveis, assegurar a sua conservação e beneficiação, bem como propor a sua aquisição, alienação, troca, cedência, aluguer e arrendamento; e) Pronunciar-se, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia, relativamente à abertura de concursos de pessoal; f) [Anterior alínea d).] g) Pronunciar-se sobre os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços.

    Artigo 16.º Cessação de funções No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à nomeação do novo Conselho de Administração.' Artigo 3.º Ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, é aditado um novo artigo, que será o artigo 20.º-A, com o texto e epígrafe seguintes: 'Artigo 20.º-A Secretaria-Geral A Secretaria-Geral assegurará o apoio administrativo ao Gabinete do Secretário-Geral e será constituída por funcionários dos serviços da Assembleia Legislativa Regional a destacar para o efeito por despacho do Secretário-Geral.' Artigo 4.º O artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 21.º Competências específicas 1 - Ao Secretário-Geral compete: a)........................................................................................................................

  2. Propor à aprovação do Presidente da Assembleia Legislativa Regional a abertura de concursos e o provimento do pessoal após parecer do Conselho deAdministração; c) Conferir posse ao pessoal não dirigente; d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) Propor ao Conselho de Administração o plano de formação para o pessoal afecto aos serviços da Assembleia Legislativa Regional; h) Coordenar a elaboração das propostas referentes ao orçamento, ao relatório de actividades e à conta; i) [Anterior alínea g).] j) Autorizar a prestação de serviço extraordinário ou em dias feriados, de descanso semanal e de descanso complementar, bem como autorizar o respectivo processamento, de acordo com as orientações expressas pelo Conselho de Administração; k) [Anterior alínea h).] 2 - .......................................................................................................................

    3 - .......................................................................................................................' Artigo 5.º 1 - A epígrafe da subsecção II da secção II do capítulo V é alterada para 'Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos'.

    2 - O artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: 'SUBSECÇÃO II Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos Artigo 22.º Âmbito funcional 1 - O Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos é um departamento de apoio técnico e de assessoria na dependência do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

    2 - Ao Gabinete Técnico de Assessoria e Estudos compete:

  3. Prestar apoio técnico e de assessoria ao...

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