Decreto Legislativo Regional n.º 9/2006/M, de 18 de Abril de 2006

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2006/M Aprova o Estatuto do Sistema de Acção Social da Área de Segurança Social na Região Autónoma da Madeira Pelo Decreto-Lei n.º 426/77, de 13 de Outubro, e, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 391/80, de 23 de Setembro, foram regionalizados os serviços de segurança social e cometida ao Governo Regional da Madeira a orientação política referente a este sector.

O desenvolvimento entretanto verificado, proporcionado pela autonomia regional, incrementou, significativamente, o nível e a qualidade de vida das populações. Na área da acção social, o incremento das prestações e o extraordinário aumento do número e da qualidade das infra-estruturas ao nível de serviços e equipamentos sociais e, concomitantemente, o desenvolvimento de programas de combate à exclusão social, contribuíram para elevar, decisivamente, o bem-estar social das populações.

A sociedade actual defronta-se com novos desafios, face ao acentuar do envelhecimento da população e do seu grau de dependência, a emergência de recentes fenómenos de vulnerabilidade social, como a violência doméstica, as crianças e jovens em perigo, os sem-abrigo, os toxicodependentes, que conduzem à necessidade de resolver não apenas os problemas existentes, mas de atacar, igualmente, as causas geradoras de situações de dependência e de exclusão sociais. A procura de um equilíbrio que permita aos cidadãos melhorar as suas condições de vida e usufruir de uma vida social estável e próspera é, hoje, um dos objectivos centrais.

Neste contexto, a criação de oportunidades ao nível das condições de vida de todos os cidadãos que garantam autonomia e integração social em termos de proporcionar um exercício efectivo da cidadania, conjugada com a co-responsabilidade dos próprios e de todos os sectores da sociedade na abordagem e na resolução dos problemas sociais, apresenta-se como o novo desafio da área de acção social.

Face às opções estratégicas actuais de reforço do sistema de acção social importa, partindo dos princípios e das bases consubstanciadas na Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, desenvolver um quadro normativo que fixe os critérios orientadores do sistema de acção social da área de segurança social na Região Autónoma da Madeira, de modo a potenciar a sua evolução de uma forma eficaz, harmoniosa, coerente e aberta, face aos novos desafios e respostas exigidos pela sociedade madeirense, no dealbar deste novo século.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nas bases contidas nos artigos 82.º a 93.º e 131.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as bases da segurança social, decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Estatuto do Sistema de Acção Social da Área de Segurança Social na Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua...

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