Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril de 1986

Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A Regime geral de estruturação das carreiras da função pública O Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que estabeleceu o regime geral de estruturação das carreiras da função pública, bem como um conjunto de princípios e de regras respeitantes a matérias ligadas ao sistema de carreira e à sua aplicação na Administração Pública, é de aplicação imediata às administrações regionais autónomas.

Contudo, há que definir, ao nível da administração regional autónoma dos Açores, quais as entidades que desempenharão, bem como as formas legais que determinados actos deverão revestir, as competências atribuídas aos membros e serviços do Governo da República.

Além disso, é necessário adaptar normas regulamentares ou critérios de mera execução previstos no referido decreto-lei, que não se adequam às normas, dimensão e estrutura da administração regional autónoma dos Açores.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 248/85 contém muitas disposições de natureza puramente administrativa que, a não serem adaptadas, ficarão de todo inúteis na Região, atentos os condicionalismos de dimensão, bem como a existência de carreiras específicas que são desconhecidas nas administrações central e local.

Daí que se tenha recorrido à faculdade de regulamentação prevista no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 248/85 para que este diploma tenha aplicação útil na Região Autónoma dos Açores.

Assim: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º alínea b), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As competências previstas no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, são exercidas, na administração regional autónoma dos Açores, respectivamente pela Direcção Regional de Administração e Pessoal, pela Secretaria Regional da Administração Pública e por despacho do Secretário Regional da Administração Pública e do secretário regional interessado.

Art. 2.º - 1 - As descrições das funções correspondentes às carreiras de regime geral, bem como às carreiras de regime especial, são as que forem definidas para a administração pública central.

2 - As descrições das funções referentes a carreiras específicas existentes na administração regional autónoma dos Açores serão objecto de portaria conjunta do Secretário Regional da Administração Pública e do secretário regional respectivo.

Art. 3.º O concurso de habilitação previsto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85...

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