Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de Agosto de 2010

Decreto Legislativo Regional n. 22/2010/M

Define o regime jurídico aplicável à constituiçáo, organizaçáo, funcionamento e extinçáo dos corpos de bombeiros na Regiáo Autónoma da Madeira

O Decreto Legislativo Regional n. 16/2009/M, de 30 de Junho, aprovou o regime jurídico do Sistema de Protecçáo Civil da Regiáo Autónoma da Madeira em funçáo das particularidades específicas e das necessidades de protecçáo civil da regiáo.

Na sequência do estabelecido naquele regime, pretende-se agora que os corpos de bombeiros da regiáo disponham igualmente de um regime jurídico próprio, adequado às suas especificidades e necessidades, atento à evoluçáo e crescente importância do papel que desempenham no âmbito do novo quadro normativo porque se rege a protecçáo civil.

Com efeito, o dispositivo de socorro e emergência da regiáo, essencialmente constituído pelas corporaçóes de bombeiros, é a base da resposta às situaçóes de acidente grave e catástrofe que ocorram, tanto a nível local como, de forma articulada e sob um comando único, a nível regional, tendo subjacente o quadro de competências da autoridade municipal da protecçáo civil, atribuída ao presidente de câmara ou vereador com delegaçáo de poderes.

Importa pois que, do ponto de vista operacional, se concretizem as necessárias mudanças na estruturaçáo dos corpos de bombeiros, tendo como objectivo a sua articulaçáo em intervençóes próprias ou operaçóes conjuntas, no âmbito do Sistema Integrado de Operaçóes de Protecçáo e Socorro da Regiáo Autónoma da Madeira, quer entre si, quer com outros agentes de protecçáo civil e com outras entidades cujo objecto social estatutário contempla funçóes de protecçáo civil, nomeadamente a delegaçáo na Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e o corpo operacional do SANAS, e bem assim as entidades que por lei devem colaborar com os agentes de protecçáo civil.

Por outro lado, sáo definidas as bases da actividade operacional e consagrada a integraçáo dos bombeiros da regiáo na plataforma do RNBP - recenseamento nacional dos bombeiros portugueses.

Os bombeiros, componente fundamental do dispositivo de socorro da regiáo, passam a ser inseridos em duas carreiras: a de oficial -bombeiro, que vem suprimir uma lacuna no âmbito da incorporaçáo de técnicos de nível superior, e a carreira de bombeiro.

No que concerne à estrutura dos quadros de comando, sáo introduzidas alteraçóes significativas, tendo em vista a sua adequaçáo à dimensáo e realidade de cada uma das corporaçóes e das respectivas áreas de actuaçáo própria.

Pretende -se também reforçar a importância do voluntariado nos corpos de bombeiros, numa actividade vocacionada para o auxílio à populaçáo, que se assume por excelência, como a expressáo do exercício livre de uma cidadania activa e solidária. É expectável que as entidades detentoras de corpos de bombeiros sejam convergentes com a actuaçáo do voluntário, o qual, naturalmente, deve conformar a sua actuaçáo com a cultura e objectivos da entidade.

Foram ouvidas a Associaçáo de Municípios da Regiáo Autónoma da Madeira, a Delegaçáo Regional da Associaçáo Nacional de Freguesias, a Federaçáo de Bombeiros da Regiáo Autónoma da Madeira.

Foram, ainda, cumpridos os procedimentos previstos na Lei n. 23/98, de 16 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea c) do n. 1 do artigo 37., da alínea vv) do artigo 40. e do n. 1 do artigo 41. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado

pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto legislativo regional define o regime jurídico aplicável à constituiçáo, organizaçáo, funcionamento e extinçáo dos corpos de bombeiros na Regiáo Autónoma da Madeira.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo regional, entende -se por:

  1. «Área de actuaçáo» a área geográfica predefinida, na qual um corpo de bombeiros opera regularmente e ou é responsável pela primeira intervençáo;

  2. «Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por actividade cumprir as missóes do corpo de bombeiros, nomeadamente a protecçáo de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevençáo e extinçáo de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestaçáo de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislaçáo aplicável;

  3. «Corpo de bombeiros» a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missóes atribuídas pelo presente decreto legislativo regional e demais legislaçáo aplicável;

  4. «Quartel de bombeiros» é o edifício ou conjunto de edifícios destinado à instalaçáo dos serviços operacionais da unidade operacional definida na alínea anterior, incluindo área destinada ao aparcamento, oficinas, arrumos, camaratas, vestiários e balneários, área de parada operacional bem como área de comando e gestáo de emergência, que deve observar toda a regulamentaçáo aplicável;

  5. «Entidade detentora de corpo de bombeiros» a enti-dade pública ou privada que cria, detém e mantém em actividade um corpo de bombeiros com observância do disposto no presente decreto legislativo regional e demais legislaçáo aplicável;

  6. «Unidade de comando» o princípio de organizaçáo dos corpos de bombeiros que determina que todos os seus elementos actuam sob um comando hierarquizado único.

    Artigo 3.

    Missáo dos corpos de bombeiros

    1 - Constitui missáo dos corpos de bombeiros:

  7. A prevençáo e o combate a incêndios;

  8. O socorro às populaçóes, em caso de incêndios, inundaçóes, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes;

  9. O socorro a náufragos e buscas subaquáticas, em articulaçáo com a autoridade marítima e outras organizaçóes vocacionadas para o socorro no mar, e sempre que para o efeito sejam accionados pelas entidades coordenadoras do socorro;

    3648 d) O socorro e transporte de acidentados e doentes

    urgentes, incluindo a urgência pré -hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica;

  10. A participaçáo em acçóes de fiscalizaçáo no âmbito da actividade de segurança contra incêndios em edifícios, na respectiva área geográfica de intervençáo, desde que devidamente credenciados pelo SRPC, IP -RAM, nos termos definidos pela legislaçáo aplicável;

  11. A participaçáo em outras actividades de protecçáo civil, no âmbito do exercício das funçóes específicas que lhes forem cometidas;

  12. O exercício de actividades de formaçáo e sensibilizaçáo, com especial incidência para a prevençáo do risco de incêndio e acidentes junto das populaçóes;

  13. A participaçáo em outras acçóes e o exercício de outras actividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respectivas entidades detentoras;

  14. A prestaçáo de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislaçáo aplicável.

    2 - O exercício da actividade definida nas alíneas a), b) e c) do número anterior é exclusivo dos corpos de bombeiros, demais agentes de protecçáo civil e de entidades cujos estatutos estabeleçam funçóes de protecçáo civil, nomeadamente os referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 17. do Decreto Legislativo Regional n. 16/2009/M, de 30 de Junho.

    CAPÍTULO II

    Constituiçáo, extinçáo e organizaçáo

    SECÇÁO I Constituiçáo e extinçáo

    Artigo 4.

    Constituiçáo e extinçáo de corpos de bombeiros

    1 - A constituiçáo de corpos de bombeiros pode ser promovida pelas seguintes entidades:

  15. Municípios;

  16. Associaçóes humanitárias de bombeiros;

  17. Outras pessoas colectivas privadas que pretendam criar corpos privativos de bombeiros.

    2 - O processo de extinçáo de corpos de bombeiros deve ser promovido pelas entidades suas detentoras ou pelo Serviço Regional de Protecçáo Civil (SRPC, IP -RAM), ouvida a entidade detentora.

    3 - A constituiçáo e extinçáo dos corpos de bombeiros devem resultar de uma ponderaçáo técnica dos riscos, dos tempos de actuaçáo na área a proteger e das condiçóes humanas, técnicas e operacionais disponíveis nos corpos de bombeiros existentes e sua articulaçáo na correspondente área municipal.

    4 - A constituiçáo e a extinçáo de corpos de bombeiros dependem de homologaçáo do SRPC, IP -RAM.

    5 - A criaçáo e extinçáo de corpos de bombeiros da iniciativa de associaçóes humanitárias de bombeiros sáo precedidas de parecer das seguintes entidades:

  18. Câmara municipal da área de actuaçáo do corpo de bombeiros;

  19. Juntas de freguesia da área a proteger;

  20. Federaçáo dos Bombeiros da Regiáo Autónoma da Madeira.

    6 - O parecer do órgáo referido na alínea a) do número anterior relativo à criaçáo dos corpos de bombeiros, quando negativo, é vinculativo.

    7 - As condiçóes de criaçáo de corpos privativos de bombeiros sáo definidas por diploma próprio.

    SECÇÁO II Organizaçáo dos corpos de bombeiros

    Artigo 5.

    Espécies de corpos de bombeiros

    1 - Nos municípios podem existir os seguintes corpos de bombeiros:

  21. Corpos de bombeiros profissionais;

  22. Corpos de bombeiros mistos;

  23. Corpos de bombeiros voluntários;

  24. Corpos privativos de bombeiros.

    2 - Os corpos de bombeiros profissionais têm as seguintes características:

  25. Sáo criados, detidos e mantidos na dependência directa de uma câmara municipal;

  26. Sáo exclusivamente integrados por elementos profissionais.

    3 - Os corpos de bombeiros mistos têm as seguintes características:

  27. Sáo criados, detidos e mantidos na dependência de uma câmara municipal ou por uma associaçáo humanitária de bombeiros;

  28. Sáo constituídos por bombeiros profissionais e por bombeiros voluntários, sujeitos aos respectivos regimes jurídicos;

  29. Estáo organizados de acordo com o modelo próprio, definido pela respectiva câmara municipal ou pela associaçáo humanitária de bombeiros, nos termos de...

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