Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 04 de Abril de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A Aprova o Código da Ação Social dos Açores O presente decreto legislativo regional aprova o Código da Ação Social dos Açores.

Por esta via, procede -se à con- solidação dos diferentes normativos que orientam a ação social na Região Autónoma dos Açores e que regulam a relação do Governo Regional com a rede de parceiros no seu desenvolvimento, introduzindo critérios de susten- tabilidade e de qualidade e assumindo como princípios orientadores a eficiência e a eficácia da rede de respostas sociais.

As linhas de orientação que estruturam o Código da Ação Social são aplicáveis a todos os agentes sociais, em consonância com a Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, no respeito pela idiossincrasia da Região Autónoma dos Açores.

Dessas orientações estruturantes da ação social destacam -se a proximidade da intervenção, a qualificação e integração do indivíduo, a contratualização e responsa- bilização dos intervenientes, o reforço e valorização de parcerias, a modelação e não cumulação de ações no âmbito da intervenção social, a desburocratização e eficiência e o estímulo ao voluntariado e à responsabilidade social.

O presente diploma, ao considerar o utente ou beneficiá- rio da rede de equipamentos sociais como cliente, pretende configurar um modelo integrado onde se distinguem os prestadores de apoios dos seus financiadores públicos ou parapúblicos.

Nesse sentido, os contratos a estabele- cer com os parceiros sociais, seja de caráter eventual, de investimento ou de financiamento, assumem um papel fundamental no sistema agora estabelecido.

A prestação de apoios sociais passa a depender de con- tratualização e favorece o aumento da competitividade na economia social, premiando a excelência dos serviços e equipamentos, favorecendo uma maior e melhor oferta de respostas sociais e fomentando o envolvimento de todos os sectores da sociedade civil, assente numa lógica de responsabilidade social partilhada entre os indivíduos, as famílias, os grupos e as empresas.

Definem -se os critérios de elaboração dos contratos de cooperação com as instituições particulares de solidarie- dade social, ou outras sem finalidade lucrativa, assim como do financiamento deles decorrentes, promovendo uma maior autonomia organizacional e o reforço na liberdade de gestão.

Atendendo a que os recursos em causa são, na sua grande maioria, constituídos por verbas públicas, esta liberdade de gestão é complementada por um acompanha- mento reforçado, no que concerne à aplicação dos finan- ciamentos concedidos e à efetiva prestação de serviços aos clientes das instituições, imprimindo -se uma lógica de responsabilidade e exigência de resultados.

Com o atual diploma, estabelece -se uma nova estru- turação material e orgânica do sistema de ação social; novos programas anuais de avaliação e auditoria da qualidade; uma maior aproximação ao terreno e às ins- tituições por parte dos técnicos sociais e a promoção de boas práticas, numa lógica de atuação global e inte- grada, com vista à melhoria dos serviços prestados à população, tornando -os mais próximos dos destinatários, mais eficazes, eficientes e céleres enquanto respostas às necessidades sociais.

No Código da Ação Social prevê -se ainda a criação de uma nova plataforma comunicacional, o sistema de informação e apoio à decisão social (SIADS), libertando, por essa via, recursos humanos de tarefas meramente buro- cráticas para a intervenção social junto da população e das entidades que efetivamente promovem a ação social.

O Código da Ação Social constitui assim uma reforma estrutural, que consagra o regime jurídico da ação social nos Açores, reunindo disposições legislativas ou regula- mentares que conjugam a continuação do alargamento da rede de serviços e equipamentos sociais, como uma aposta na qualificação, certificação, diversificação e sustentabili- dade da atual oferta regional de respostas sociais.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação do Código da Ação Social dos Açores É aprovado o Código da Ação Social dos Açores, que se publica em anexo ao presente decreto legislativo regional e que dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º Norma revogatória 1 ― São revogados:

  2. O Decreto Legislativo Regional n.º 5/98/A, de 11 de março;

  3. O Despacho Normativo n.º 70/99, de 1 de abril;

  4. A Resolução n.º 172/97, de 7 de agosto. 2 ―As disposições constantes nos diplomas não expres- samente revogados produzem todos os seus efeitos até à entrada em vigor da regulamentação necessária à imple- mentação, aplicação e execução do disposto no Código da Ação Social dos Açores. 3 ―Mantêm -se igualmente em vigor todas as disposi- ções compatíveis com o presente código.

    Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 15 de fevereiro de 2012. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

    Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de março de 2012. Publique -se.

    O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

    ANEXO Código da Ação Social dos Açores TÍTULO I Parte geral CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 ― O presente diploma define o regime jurídico do sistema de ação social na Região Autónoma dos Açores. 2 ― O sistema de ação social nos Açores é constituído pelos serviços e organismos de segurança social sujeitos à tutela da administração regional e local, por instituições particulares de solidariedade social, casas do povo, coo- perativas de segurança social, misericórdias, organizações não governamentais, pessoas singulares, pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e demais entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação na área social.

    Artigo 2.º Âmbito material 1 ― A ação social nos Açores tem como objetivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitária das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades. 2 ― O sistema de ação social nos Açores assegura ainda especial proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeada- mente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como outras pessoas em situação de carência econó- mica ou social. 3 ― A ação social deve ainda ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a atividade de instituições privadas.

    Artigo 3.º Âmbito subjetivo 1 ― Todas as pessoas residentes na Região Autónoma dos Açores beneficiam do apoio social previsto no presente diploma, cumpridas as respetivas condições de atribuição. 2 ― Os estrangeiros e apátridas que, não tendo domicí- lio fixo nos Açores, se encontrem no território da Região em circunstâncias excecionais têm direito às modalida- des de apoio social mencionadas nas alíneas

  5. a

  6. do artigo 12.º 3 ― O disposto no número anterior não prejudica os direitos dos cidadãos europeus ou estrangeiros ao abrigo de disposições de direito comunitário ou internacional a que Portugal esteja vinculado.

    Artigo 4.º Linhas de orientação O sistema de ação social na Região Autónoma dos Aço- res rege -se pela proximidade aos indivíduos, famílias e grupos, pela sua qualificação e integração na comunidade, pela contratualização e responsabilização, pela modelação não cumulativa das ações de intervenção social, pela des- burocratização e eficiência, pela valorização de parcerias e pelo estímulo ao voluntariado social.

    Artigo 5.º Proximidade da intervenção A ação social é desenvolvida através da intervenção prioritária das entidades mais próximas dos indivíduos, das famílias e dos grupos.

    Artigo 6.º Qualificação e integração do indivíduo 1 ― A intervenção social tem como objetivo qualificar e integrar os indivíduos, famílias e grupos na comunidade a que pertencem. 2 ― A intervenção social é efetuada a partir de três níveis:

  7. Prevenção, através de ações oportunas, tendentes a evitar disfunções sociais, o seu agravamento ou os seus efeitos;

  8. Proteção, no sentido de promover o auxílio social às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, através de prestações adequadas às situações individualmente consideradas, de acordo com os objetivos e prioridades sociais;

  9. Integração dos membros da comunidade, através de alterações organizacionais e comportamentais.

    Artigo 7.º Contratualização e responsabilização A ação social tem como instrumento preferencial a con- tratualização da intervenção social, numa ótica de envolvi- mento e de responsabilização entre as partes envolvidas.

    Artigo 8.º Valorização de parcerias O desenvolvimento da ação social promove a valori- zação de parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma atuação integrada junto dos indiví- duos, das famílias e dos grupos.

    Artigo 9.º Modelação e não cumulação das ações de intervenção social 1 ― Todos os apoios concedidos em matéria de ação social são personalizados, seletivos e flexíveis aos fins a que se destinam, de modo a permitir a sua adequação e eficácia. 2 ― Exceto nos casos legalmente previstos, as ações de intervenção social não são cumuláveis com outras de idêntica natureza e finalidade, quando garantidas pelo sistema público de segurança social.

    Artigo 10.º Desburocratização e eficiência 1 ― A ação social é desenvolvida através da utilização eficiente dos recursos financeiros e dos serviços e equipa- mentos de apoio social, com eliminação de sobreposições, lacunas de atuação e assimetrias na disposição geográfica dos meios envolvidos, tendo em conta o contexto disperso e insular da Região Autónoma dos Açores. 2 ― A...

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