Decreto n.º 21/93, de 21 de Junho de 1993

Decreto n.° 21/93 de 21 de Junho Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, adoptada, em 20 de Maio de 1992, pelo Comité Intergovernamental de Negociação, instituído pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e aberta à assinatura em 5 de Junho de (1) Países que estão a encetar um processo de transição para a economia de mercado.

1992, na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Domingos Manuel Martins Jerónimo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em inglês no documento original) CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA Preâmbulo As Partes Contratantes: Conscientes do valor intrínseco da diversidade biológica e dos valores ecológicos, genéticos, sociais, económicos, científicos, educativos, culturais, recreativos e estéticos da diversidade biológica e dos seus componentes; Conscientes também da importância da diversidade biológica para a evolução e para a manutenção dos sistemas de suporte da vida na biosfera; Afirmando que a conservação da diversidade biológica é uma preocupação comum para toda a humanidade; Reafirmando que os Estados têm direitos soberanos sobre os seus próprios recursos biológicos; Reafirmando também que os Estados são responsáveis pela conservação da sua diversidade biológica e da utilização sustentável dos seus recursos biológicos; Preocupados com a considerável redução da diversidade biológica como consequência de determinadas actividades humanas; Conscientes da generalizada falta de informação e conhecimento sobre a diversidade biológica e da necessidade urgente de se desenvolverem capacidades científicas, técnicas e institucionais que proporcionem um conhecimento básico que permita planificar e aplicar as medidas adequadas; Observando que é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da significativa redução ou perda da diversidade biológica; Observando também que, quando exista uma ameaça de redução ou perda substancial da diversidade biológica, não deve alegar-se a ausência de uma certeza científica completa como razão para adiar a tomada de medidas para evitar ou minimizar essa ameaça; Observando também que a exigência fundamental para a conservação da diversidade biológica é a conservação in situ dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural; Observando igualmente que a adopção de medidas ex situ, preferencialmente no país de origem, desempenha também uma função importante; Reconhecendo a estreita e tradicional dependência de muitas comunidades locais e populações indígenas que têm sistemas de vida tradicionais baseados em recursos biológicos e a conveniência em partilhar equitativamente os benefícios provenientes da utilização de conhecimentos tradicionais, das inovações e das práticas relevantes para a conservação da diversidade biológica e para a utilização sustentável dos seus componentes; Reconhecendo também o papel vital que a mulher desempenha na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e afirmando a necessidade da plena participação da mulher em todos os níveis de execução e na implementação de políticas para a conservação da diversidade biológica; Destacando a importância e a necessidade de promover a cooperação internacional, regional e mundial entre os Estados, as organizações intergovernamentais e o sector não governamental para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes; Reconhecendo que o fornecimento de novos e adicionais recursos financeiros e o acesso apropriado a tecnologias relevantes poderão conduzir a uma modificação substancial na capacidade mundial para enfrentar a perda da diversidade biológica; Reconhecendo ainda que são necessárias disposições especiais para atender às necessidades dos países em desenvolvimento, incluindo o fornecimento de novos e adicionais recursos financeiros e o acesso adequado a tecnologias relevantes; Observando a este respeito as condições especiais dos países menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares; Reconhecendo que são necessários investimentos substanciais para conservar a diversidade biológica e esperando que esses investimentos impliquem grandes benefícios ambientais, económicos e sociais; Reconhecendo que o desenvolvimento económico e social e a erradicação da pobreza são prioridades básicas e fundamentais para os países em desenvolvimento; Conscientes de que a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica têm importância crítica para satisfazer as necessidades alimentares, de saúde e de outra natureza da população mundial em crescimento, para o que são essenciais o acesso e a partilha dos recursos genéticos e das tecnologias; Observando, por fim, que a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica fortalecerão as relações de amizade entre os Estados e contribuirão para a paz da humanidade; Desejando reforçar e complementar os acordos internacionais existentes para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes; e Determinados em conservar e utilizar de maneira sustentável a diversidade biológica em benefício das gerações actuais e futuras; acordaram o seguinte: Artigo 1.° Objectivos Os objectivos da presente Convenção, a serem atingidos de acordo com as suas disposições relevantes, são a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável dos seus componentes e a partilha justa e equitativa dos benefícios que advêm da utilização dos recursos genéticos, inclusivamente através do acesso adequado a esses recursos e da transferência apropriada das tecnologias relevantes, tendo em conta todos os direitos sobre esses recursos e tecnologias, bem como através de um financiamento adequado.

Artigo 2.° Termos utilizados Para os propósitos desta Convenção: 'Área protegida' significa uma área geograficamente definida que tenha sido designada ou regulamentada e gerida para alcançar objectivos específicos de conservação; 'Biotecnologia' significa qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para a criação ou modificação de produtos ou processos para utilização específica; 'Condições in situ' significa as condições nas quais os recursos genéticos existem dentro dos ecossistemas e habitats naturais e, no caso das espécies domesticadas ou cultivadas, em meios onde tenham desenvolvido as suas propriedades específicas; 'Conservação ex situ' significa a conservação de componentes da diversidade biológica fora dos seus habitats naturais; 'Conservação in situ' significa a conservação dos ecossistemas e dos habitats aturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso das espécies domesticadas ou cultivadas, em meios onde tenham desenvolvido as suas propriedades específicas; 'Diversidade biológica' significa a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, inter alia, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e dos ecossistemas; 'Ecossistema' significa um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional; 'Espécie domesticada ou cultivada' significa uma espécie cujo processo de evolução tenha sido influenciado pelo homem para satisfazer as suas necessidades; 'Habitat' significa o local ou tipo de sítio onde um organismo ou população ocorrem naturalmente; 'Material genético' significa todo o material de origem vegetal, animal, microbiano ou de outra origem que contenha unidades funcionais de hereditariedade; 'Organização regional de integração económica' significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma região determinada, para a qual os Estados membros tenham transferido competências em assuntos dirigidos por esta Convenção e que tenham sido autorizados, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou consentir; 'País de origem de recursos genéticos' significa o país que possui esses recursos genéticos em condições in situ; 'País fornecedor de recursos genéticos' significa o país que fornece recursos genéticos obtidos de fontes in situ, incluindo populações de espécies selvagens e domesticadas, ou provenientes de fontes ex situ que podem ter tido ou não a sua origem nesse país; 'Recursos biológicos' inclui recursos genéticos, organismos ou partes deles, populações ou qualquer outro tipo de componente biótico dos ecossistemas de valor ou utilidade actual ou potencial para a humanidade; 'Recursos genéticos' significa o material genético de valor real ou potencial; 'Tecnologia' inclui a biotecnologia; 'Utilização sustentável' significa a utilização dos componentes da diversidade biológica de um modo e a um ritmo que não conduza a uma diminuição a longo prazo da diversidade biológica, mantendo assim o seu potencial para satisfazer as necessidades e as aspirações das gerações actuais e futuras.

Artigo 3.° Princípio De acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar os seus próprios recursos na aplicação da sua própria política ambiental e a responsabilidade de assegurar que as actividades sob a sua jurisdição ou controlo não prejudiquem o ambiente de outros Estados ou...

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