Decreto n.º 29/92, de 25 de Junho de 1992

Decreto n.º 29/92 de 25 de Junho Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado, para adesão, o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington em 19 de Junho de 1970 e modificado em 2 de Outubro de 1979 e em 3 de Fevereiro de 1984, cuja versão autêntica em língua francesa e o texto oficial em língua portuguesa seguem em anexo ao presentedecreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral.

Ratificado em 9 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua francesa no documento original) TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES Os Estados contratantes: Desejosos de contribuir para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia; Desejosos de aperfeiçoar a protecção legal das invenções; Desejosos de simplificar e tornar mais económica a obtenção de protecção das invenções quando a mesma for requisitada em vários países; Desejosos de facilitar e apressar o acesso de todos às informações técnicas contidas nos documentos que descrevem as novas invenções; Desejosos de estimular e acelerar o progresso económico dos países em via de desenvolvimento através de adopção de medidas destinadas a aumentar a eficácia de seus sistemas legais de protecção das invenções, sejam eles nacionais ou regionais, proporcionando-lhes fácil acesso às informações referentes à obtenção de soluções técnicas adaptadas a seus requisitos específicos e facilitando-lhes o acesso ao volume sempre crescente da técnicamoderna; Convencidos de que a cooperação internacional facilitará grandemente a realização destes objectivos; concluíram o presente Tratado: Disposições introdutórias Artigo 1.º Estabelecimento de uma união 1 - Os Estados participantes do presente Tratado (a seguir denominados 'Estados contratantes') ficam constituídos em estado de união para a cooperação no terreno dos depósitos, das pesquisas e do exame dos pedidos de protecção das invenções, bem como para prestação de serviços técnicos especiais. Esta união fica denominada União Internacional de Cooperação em Matéria de Patentes.

2 - Nenhuma disposição do presente Tratado poderá ser interpretada como restrição dos direitos previstos pela Convenção de Paris para Protecção da Propriedade Industrial em benefício dos nacionais dos países participantes desta Convenção ou das pessoas domiciliadas nesses países.

Artigo 2.º Definições No sentido do presente Tratado e do regulamento de execução, e a menos que um sentido diferente seja expressamente indicado: i) Entende-se por 'pedido' um pedido de protecção de uma invenção; toda e qualquer referência a um 'pedido' entender-se-á como uma referência aos pedidos de patentes de invenção, de certificados de autor de invenção, de certificados de utilidade, de modelos de utilidade, de patentes ou de certificados de adição, de certificados de autor de invenção adicionais e de certificados de utilidade adicionais; ii) Toda e qualquer referência a uma 'patente' entender-se-á como uma referência às patentes de invenção, aos certificados de autor de invenção, aos certificados de utilidade, aos modelos de utilidade, às patentes ou certificados de adição, aos certificados de autor de invenção adicionais e aos certificados de utilidade adicionais; iii) Entende-se por 'patente nacional' uma patente concedida por uma administraçãonacional; iv) Entende-se por 'patente regional' uma patente concedida por uma administração nacional ou intergovernamental, credenciada a conceder patentes com validade em mais de um Estado; v) Entende-se por 'pedido regional' um pedido de patente regional; vi) Toda e qualquer referência a um 'pedido nacional' entender-se-á como uma referência aos pedidos de patentes nacionais e de patentes regionais além dos pedidos depositados em obediência ao presente Tratado; vii) Entende-se por 'pedido internacional' um pedido depositado em obediência ao presente Tratado; viii) Toda e qualquer referência a um 'pedido' entender-se-á como uma referência aos pedidos internacionais e nacionais; ix) Toda e qualquer referência a uma 'patente' entender-se-á como uma referência às patentes nacionais e regionais; x) Toda e qualquer referência à 'legislação nacional' entender-se-á como uma referência à legislação de um Estado contratante ou, sempre que se tratar de um pedido regional ou de uma patente regional, ao tratado que prevê o depósito de pedidos regionais ou a concessão de patentes regionais; xi) Entende-se por 'data de prioridade', para fins do cálculo dos prazos:

  1. Sempre que o pedido internacional comportar uma reivindicação de prioridade, de acordo com o artigo 8.º, a data do depósito do pedido cuja prioridade for assim reivindicada; b) Sempre que o pedido internacional comportar várias reivindicações de prioridade, de acordo com o artigo 8.º, a data do depósito do pedido mais antigo cuja prioridade for assim reivindicada; c) Sempre que o pedido internacional não comportar qualquer reivindicação de prioridade, de acordo com o artigo 8.º, a data do depósito internacional desse pedido; xii) Entende-se por 'repartição nacional' a administração governamental de um Estado contratante encarregada de conceder patentes; toda e qualquer referência a uma 'repartição nacional' entender-se-á igualmente como uma referência a toda e qualquer administração intergovernamental encarregada por vários Estados de conceder patentes regionais, desde que pelo menos um desses Estados seja um Estado contratante e que esses Estados tenham autorizado a dita administração a assumir as obrigações e a exercer os poderes que o presente Tratado e o regulamento de execução atribuem às repartições nacionais; xiii) Entende-se por 'repartição designada' a repartição nacional do Estado designada pelo depositante de acordo com o capítulo I do presente Tratado, assim como toda e qualquer repartição agindo em nome desse Estado; xiv) Entende-se por 'repartição eleita' a repartição nacional do Estado eleita pelo depositante de acordo com o capítulo II do presente Tratado, bem como toda e qualquer repartição agindo em nome desse Estado; xv) Entende-se por 'repartição receptora' a repartição nacional ou a organização intergovernamental em que o pedido internacional foi depositado; xvi) Entende-se por 'União' a União Internacional de Cooperação em Matéria de Patentes; xvii) Entende-se por 'Assembleia' a Assembleia da União: xviii) Entende-se por 'Organização' a Organização Mundial da propriedadeIntelectual; xix) Entende-se por 'Escritório Internacional' o Escritório Internacional da Organização e, enquanto existirem, os Escritórios Internacionais Reunidos para Protecção da Propriedade Intelectual (BIRPI); xx) Entende-se por 'director-geral' o director-geral da Organização e, enquanto existirem os BIRPI, o director dos BIRPI.

    CAPÍTULO I Pedido internacional e pesquisa internacional Artigo 3.º Pedido internacional 1 - Os pedidos de protecção das invenções em todo e qualquer Estado contratante podem ser depositados na qualidade de pedidos internacionais no sentido do presente Tratado.

    2 - Um pedido internacional deverá conter, de acordo com o presente Tratado e com o regulamento de execução, um requerimento, uma descrição, uma ou várias reivindicações, um ou vários desenhos (quando estes forem necessários) e um resumo.

    3 - O resumo destina-se exclusivamente para fins de informação técnica; não poderá ser levado em consideração para qualquer outro fim, mormente para avaliação da extensão da protecção pedida.

    4 - O pedido internacional: i) Deve ser redigido em uma das línguas prescritas; ii) Deve preencher as condições materiais prescritas; iii) Deve satisfazer a exigência prescrita de unidade de invenção; iv) Está sujeito ao pagamento das taxas prescritas.

    Artigo 4.º Requerimento 1 - O requerimento deve conter: i) Uma petição no sentido de que o pedido internacional deverá ser considerado de acordo com o presente Tratado; ii) A designação do Estado ou Estados contratantes em que a protecção da invenção é solicitada na base do pedido internacional ('Estados designados'); se o depositante puder e desejar, em relação a todo e qualquer Estado designado, obter uma patente regional em lugar de uma patente nacional, o requerimento deverá indicá-lo; se o depositante, em virtude de um tratado referente a uma patente regional, não puder limitar seu pedido a certos Estados participantes do tratado em questão, a designação de um desses Estados, bem como a indicação de desejo de obter uma patente regional serão assimiladas a uma designação de todos esses Estados; se, de acordo com a legislação nacional do Estado designado, a designação desse Estado tiver o efeito de um pedido regional, essa designação deverá ser assimilada à indicação do desejo de obter uma patente regional; iii) O nome e outras indicações prescritas, referentes ao depositante e ao mandatário (caso o haja); iv) O título da invenção; v) O nome do inventor e demais indicações prescritas, no caso em que a legislação de pelo menos um dos Estados designados exija que essas indicações sejam fornecidas a partir do depósito de um pedido nacional; nos demais casos as ditas indicações podem figurar quer no requerimento, quer em notificações separadas endereçadas a cada repartição designada cuja legislação nacional exija essas indicações, permitindo, entretanto, que elas só sejam fornecidas depois do depósito do pedido nacional.

    2 - Toda e qualquer designação está sujeita ao pagamento das taxas prescritas dentro do prazo prescrito.

    3 - Se o depositante não solicitar outros títulos de protecção referidos no artigo 43.º, a designação significará que a protecção pedida consiste na concessão de uma patente pelo ou para o Estado designado. O artigo 2.º, ii), não se aplica aos fins do presente...

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